Tribunal Central Administrativo Sul
I – Os benefícios fiscais, enquanto medidas de carácter excepcional instituídas para tutela de interesses públicos extra-fiscais relevantemente superiores aos da tributação a que obstam, são, na óptica da relação jurídica de imposto, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja na sua plenitude pelo que, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação (cfr. artigos 2.º n.º 1 e 12.º n.º 1 do Estatuto dos benefícios Fiscais). II – Compete ao sujeito passivo do imposto, por força do disposto no artigo 74.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, fazer prova dos pressupostos de sujeição ao regime de determinado benefício fiscal, enquanto facto impeditivo da tributação-regra, pelo que, não tendo a Recorrente logrado demonstrar que determinados rendimentos tenham resultado efectivamente de aplicações realizadas no estrangeiro, não pode pretender ver-lhe aplicado, mesmo que existisse, um benefício fiscal que naquela alegada origem se suportava. III – As leis fiscais devem ser interpretadas como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina, isto é, seguindo os critérios orientadores facultados pelos nossos legisladores civil e tributário, nos termos em que os mesmos se encontram consignados nos artigos 9.º do Código Civil e 11.º da Lei Geral Tributária. III – Do preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 11.º do CIRC (na redacção vigente à data dos factos : estão isentas de IRC «As cooperativas agrícolas, bem como as sociedades de agricultura de grupo, na parte correspondente aos rendimentos derivados da aquisição de produtos, animais, máquinas, ferramentas e utensílios destinados a ser utilizados nas explorações dos seus membros, assim como os provenientes da transformação, conservação ou venda de produtos dessas explorações e, bem assim, os resultantes da prestação de serviços comuns aos agricultores seus membros e ainda do seguro mútuo e rega (…) Não são abrangidos pelas isenções previstas nos números anteriores os rendimentos sujeitos a IRC por retenção na fonte") deve o interprete e aplicador de direito concluir que o legislador estabeleceu uma regra (os rendimentos das cooperativas descriminados no artigo 11.º n.º 1 estão isentos de imposto) e uma excepção (se os rendimentos previstos no n°1 do artigo 11° do CIRC estiverem sujeitos a retenção na fonte os mesmos deixam de estar isentos de imposto, isto é, passam a estar sujeitos a tributação) e não que estão isentos de tributação outros rendimentos, que não os consignados no n.º 1, ainda que sujeitos a retenção na fonte.
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