Tribunal Central Administrativo Sul
1. De acordo com a lei, os benefícios fiscais devem considerar-se medidas de carácter excepcional, instituídas para tutela de interesses públicos extrafiscais relevantes e que sejam superiores aos da tributação que impedem (cfr.artº.2, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo dec.lei 215/89, de 1/7). 2. Do ponto de vista jurídico, e na óptica da relação jurídica de imposto, os benefícios fiscais consubstanciam, antes de mais, factos que estando sujeitos a tributação, são impeditivos do nascimento da obrigação tributária ou, pelo menos, de que a mesma surja em plenitude. Na verdade, enquanto facto impeditivo, o benefício fiscal traduz-se sempre em situações que estão sujeitas a tributação, isto é, que são subsumíveis às regras jurídicas que definem a incidência objectiva e subjectiva do imposto. E, precisamente porque o benefício fiscal constitui um facto impeditivo da tributação-regra, a sua extinção ou falta de pressupostos de aplicação tem por efeito imediato a reposição automática dessa mesma tributação, como estabelece o artº.12, nº.1, do Estatuto dos Benefícios Fiscais. 3. As normas que consagram benefícios fiscais não são susceptíveis de integração analógica, embora admitam a interpretação extensiva (cfr.artº.9, do E.B.F.). 4. O benefício fiscal consagrado no artº.42, nº.1, do E.B.F., deve considerar-se um benefício automático, dado que resulta directa e imediatamente da lei ou, por outras palavras, o direito ao benefício opera "ope lege", pela simples verificação dos respectivos pressupostos (cfr.artº.4, do E.B.F.). 5. Embora no presente processo esteja em causa um benefício automático, há que aplicar-lhe, por expressa remissão do nº.6, do artº.12, do E.B.F., as condições cumulativas previstas nas als.a) e b), do nº.5 do mesmo preceito, para os benefícios dependentes de reconhecimento, pelo que, ainda que haja uma dívida tributária em incumprimento, não se pode impedir a produção de efeitos a tais benefícios se essa dívida tiver sido objecto de reclamação, impugnação ou oposição com a prestação de garantia idónea, quando exigível. 6. As dívidas de sisa gozam de garantia real que se consubstancia em privilégio creditório imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do disposto nos artºs.744, nº.2, do C.Civil, e 130, do C.I.M.S.I.S.S.D. 7. Resultando a liquidação de sisa impugnada da celebração de três contratos promessa de compra e venda, sendo que estes, pela sua natureza (incluindo as promessas com eficácia real), conferem meros efeitos obrigacionais, não opera com a sua celebração, a transmissão da propriedade do bem a que respeitam (cfr.artºs.410 e 413, do C.Civil). Por consequência, não emergiu o privilégio creditório invocado pelo recorrente, situação jurídica que a lei consigna à transmissão da propriedade e não, como aconteceu, à promessa de compra e venda, mesmo com eficácia real.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.