08427/15
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
Tributária, abrangendo tal responsabilidade para além da totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais - cfr. artº 22º, nº l, da referida LGT. II - Neste regime de responsabilidade fiscal
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Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
Tributária, abrangendo tal responsabilidade para além da totalidade da dívida, os juros e demais encargos legais - cfr. artº 22º, nº l, da referida LGT. II - Neste regime de responsabilidade fiscal
Relator: Vital Lopes
responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas. 2. De acordo
Relator: Frederico Macedo Branco
indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”, o que é facto
Relator: Frederico Macedo Branco
indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante atos administrativos legais ou atos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais.* *Sumnário elaborado pelo Relator
Relator: João Beato Oliveira Sousa
corrente quer em termos legais. 2. No caso o litígio gira em torno do conceito de linha de água previsto no item do Caderno de Encargos B.4.2 (Rede de abastecimento
Relator: Mário Rebelo
ponto de partida na análise jurídica da facturação falsa, reside na repartição do encargo probatório. 6. De acordo com o art.º74º/1 da Lei Geral Tributária, “O ónus da prova ... factos tributários decorrentes da sua contabilidade e escrita. Desde que organizada conforme as exigências legais. 9. Porém, a presunção estabelecida quanto aos dados decorrentes dos elementos declarativos, e de contabilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.b
Relator: Vital Lopes
fonte legal, não podendo a AT exigir dos contribuintes o cumprimento de obrigações “praeter legem” unicamente orientada por motivos que se prendem com a eficácia da sua acção fiscalizadora ... º41.º do CIRC para efeitos da dedutibilidade integral do seu valor, correspondia a encargos a esse título debitados aos clientes e incluídos no valor da factura, não se exigindo
Relator: Alexandra Alendouro
consequente obrigatoriedade de manter o preço da proposta e de cumprir os correspondentes encargos salariais e sociais. III – O preço da proposta em causa não é anormalmente baixo ... salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite
Relator: Frederico Macedo Branco
salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite ... preço anormalmente baixo quando seja 40 % inferior ao preço base fixado no caderno de encargos, relativamente ao procedimento de formação de um contrato de empreitada, ou 50 % inferior àquele
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A base de incidência do I.R.C. encontra-se consagrada no artº