Tribunal Central Administrativo Norte
01646/14.5BESNT
- Data
- 2015-06-19
- Relator
- Alexandra Alendouro
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
I – A proposta de concorrente a procedimento de contratação pública – cujo critério adjudicatório é o do mais baixo preço – que incluiu na formação do preço apresentado o valor relativo a uma “medida de apoio à contratação”, a que aquela recorreu na qualidade de empregadora (DL 89/95), tendente à redução do preço proposto mas sem qualquer condicionamento à concessão desse beneficio, não viola os princípios da concorrência e da adequação formal do procedimento por falta de seriedade e de firmeza. II – As regras do procedimento adjudicatório pré-anunciadas não obstavam a que qualquer concorrente, em igualdade de circunstâncias, pudesse se candidatar, de acordo com as suas opções estratégicas ou outras, às medidas em causa e apresentar proposta indicativa do preço contratual, expressiva do inerente benefício/desconto. Recaindo o risco da não concessão desse apoio sobre a esfera jurídica do concorrente interessado – no caso da concorrente adjudicatária – com consequente obrigatoriedade de manter o preço da proposta e de cumprir os correspondentes encargos salariais e sociais. III – O preço da proposta em causa não é anormalmente baixo por se situar dentro dos limites fixados no artigo 70.º, n.º 2, alínea e) do CCP: não ser inferior “no mínimo de 50% ao preço base fixado” enquanto único “preço mínimo” legal. IV – A proposta violadora do disposto no artigo 70.º, n.º 2, alínea f), do CCP, não é aquela cujos preços não reflectem os custos salariais e sociais mas antes a que contém condição ou elemento contrários aos normativos legais e regulamentares em vigor, conduzindo a que o contrato celebrado, por aceitar essa incompatibilidade, desrespeite tais normativos – o que há-de resultar demonstrado da proposta apresentada em termos que possibilitem à entidade adjudicante formular um juízo de exclusão da mesma. * *Sumário elaborado pelo Relator.
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