87/13.6GAMGD.G1
Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
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Relator: MARIA DOLORES SOUSA
I) Decorre do n.º 6 do artº 139º, do CPC, que
Relator: Hélder Vieira
partes na remoção das causas da suspensão não se reconduz apenas à prática do acto processual expectável ou que deva ser praticado, impendendo sobre elas, ainda, na ocorrência de impedimento ... dever de informar nos autos a ocorrência de circunstâncias impeditivas da prática atempada do acto processual, com preterição da faculdade providenciada pelo nº 4 do artigo
Relator: ALICE SANTOS
muito clara ao referir a data da prática do acto processual e não já ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma. II - Sobre
Relator: INÁCIO MONTEIRO
prazo para a prática do acto processual conta-se a partir da notificação e quando esta for efectuada por via postal registada, presume-se feita no 3.º dia útil
Relator: ANABELA RUSSO
sujeito processual, devendo tal pagamento realizar-se até ao momento da prática do acto processual a ele sujeito. II – Se o acto processual a que corresponde aquele pagamento ... podiam as partes optar por proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pelo acto processual praticado em duas prestações (artigo 44.º n.º 2 da identificada Portaria
Relator: ASSUNÇÃO RAIMUNDO
1 - A recorrente, através do seu mandatário, apresentou o requerimento de recurso
Relator: Vital Lopes
1. Não ocorre nulidade por omissão de pronúncia se o juiz, julgando
Relator: JORGE TEIXEIRA
I- O Decreto-Lei 150/2014 de 13.10, veio consagrar a possibilidade de
Relator: ISABEL CERQUEIRA
I) A declaração de nulidade insanável do 1º interrogatório do arguido detido
Relator: JORGE ARCANJO
Tendo havido impossibilidade (justo impedimento) de a parte praticar o acto processual no sistema informático Citius, é legalmente admissível a apresentação (da contestação) por correio electrónico
Relator: CACILDA SENA
ainda não tenha decorrido o prazo peremptório estabelecido na lei para a prática do acto processual atinente, e não também no período temporal adicional de três dias úteis estabelecido
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
matéria. VI - Verifica-se uma nulidade processual, por omissão da prática de um acto processual, a impor a anulação do processado incluindo a decisão recorrida que se absteve de conhecer
Relator: RUI MACHADO E MOURA
13º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa – constitui omissão da prática de um acto processual imposto por lei, o que motiva a nulidade processual ínsita no art. 195º
Relator: Mário Rebelo
dispensa de prestação de garantia é um acto administrativo em matéria tributária quer se entenda ser um acto predominantemente processual, não há lugar ao direito de audição no indeferimento ... não haver lugar ao exercício do direito de audição porque sendo um acto predominantemente processual, não se lhe aplicam as regras próprias do procedimento, onde se inclui aquele
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
Termo de Identidade e Residência que prestou, nenhuma dúvida subsiste que foi praticado um acto processual à revelia do estatuído no nº 6, do artigo 283º, do Código de Processo
Relator: ANABELA TENREIRO
puramente formais seja interpretado no sentido de que respeita apenas à forma externa do acto processual e não ao seu conteúdo. III—O suprimento dessa omissão pode e deve
Relator: HENRIQUE ANTUNES
seus representantes ou mandatários; que determine a impossibilidade de praticar em tempo o acto. II - No julgamento do justo impedimento o juiz só deve deferir se verificar que a parte ... impedimento cessou. III - Não é admitida a prova testemunhal para demonstração da prática de acto processual por transmissão electrónica de dados, prova que só é admissível por documento electrónico
Relator: Joaquim Cruzeiro
envio através de telecópia. Para este efeito deve valer como data da prática do acto processual o do início da expedição. II- O juiz pode tomar em consideração factos
Relator: SILVA RATO
taxa de justiça ou de multa, a falta da diligência devida na prática do acto processual não pode ser considerada relevável por força do art.º 146º do NCPC, implicando
Relator: SÍLVIO SOUSA
próprio requerimento, da prova do facto que o impediu de praticar, tempestivamente, o acto processual; 2 - E não pode “colocar-se ao abrigo de justo impedimento”, o requerente