Tribunal Central Administrativo Norte

00397/05.6BEBRG

Data
2015-06-19
Relator
Joaquim Cruzeiro
Meio processual
Acção Administrativa Comum
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Braga

Sumário

I- O artigo 150.º, nº 2, al. c), do anterior CPC estabelecia que os actos processuais podem ser praticados pelas partes por envio através de telecópia. Para este efeito deve valer como data da prática do acto processual o do início da expedição. II- O juiz pode tomar em consideração factos que, embora não se tenham provado, se podem inferir segundo as regras da experiência comum da matéria provada. III- Tendo em atenção a prova produzida, apesar de nem todas as testemunhas terem visto onde a recorrente tropeçou, retira-se das regras da experiência comum que a queda só poderia ter sido dada porque a recorrente tropeçou na ponta de um tubo que se encontrava unido ao chão.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.