520/14.0TBVCT-A.G1
Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Para serem títulos executivos, as actas das deliberações da assembleia de condóminos devem fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição
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Relator: CONCEIÇÃO BUCHO
Para serem títulos executivos, as actas das deliberações da assembleia de condóminos devem fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou de despesas necessárias à conservação e fruição
Relator: BÁRBARA TAVARES TELES
1. É pressuposto da responsabilidade subsidiária o exercício de facto da gerência
Relator: Pedro Vergueiro
relativa à forma como foi produzida tal prova, ou seja, certidão da acta ou actas (caso tenha existido mais do que uma sessão) de inquirição de testemunhas e, por outro ... sorte dos autos e considerando que não constam dos autos a acta ou actas de inquirição bem como uma cópia do registo dessa prova, o Tribunal está impedido de valorar
Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
consulta de processos ou passagem de certidões se os requerentes pretendem obter cópia das actas das reuniões da sua Comissão Directiva
Relator: Hélder Vieira
classificação ou valoração do mérito devem considerar-se suficientemente fundamentadas desde que das respectivas actas constem directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros
Relator: Hélder Vieira
considerar-se como suficientemente fundamentadas — fundamentação per relationem ou per remissionem — desde que das actas ou fichas de avaliação respectivas contenham, directamente ou por remissão, os elementos, factores ou critérios
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Resulta da combinação dos arts. 651º, nº 1, e 425º do
Relator: MOREIRA DO CARMO
1.-Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
I- A nulidade processual de falta ou deficiência de gravação dos depoimentos
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Se é certo que a acusação deve ser, em princípio, precisa
Relator: INÁCIO MONTEIRO
I - A inadmissibilidade legal da instrução tem a ver essencialmente com requisitos
Relator: CARLOS JORGE BERGUETE
1. Tendo os filmes de carácter pornográfico sido objecto de perícia, a
Relator: JORGE LOUREIRO
I – Decorre directamente do artº 51º/1 da Lei nº 107/09, de 14/09
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
I. O art.º 5.º do NCPC, continua a fazer recair
Relator: ORLANDO GONÇALVES
I - Mesmo antes das modificações introduzidas nos artigos 141.º, n.º
Relator: ELISA SALES
São aplicáveis às penas acessórias - incluindo, consequentemente, à prevista no artigo 69
Relator: FELIZARDO PAIVA
I – Em princípio, só os factos alegados podem ser considerados pelo tribunal
Relator: ALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
I- O assistente, em relação ao crime de que foi vitima, tem
Relator: VASQUES OSÓRIO
I - Quando a investigação considera necessário confirmar a forma como um determinado
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I) Só com os elementos concretos e fiáveis se pode determinar, com