Tribunal Central Administrativo Norte

02304/12.0BEPRT

Data
2015-07-15
Relator
Hélder Vieira
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I — A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada acto e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face de cada caso ajuizar da sua suficiência, mediante a adopção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, fica em condições de saber o motivo pelo qual se decidiu num sentido e não noutro. II — As decisões ou deliberações de conteúdo classificativo devem considerar-se como suficientemente fundamentadas — fundamentação per relationem ou per remissionem — desde que das actas ou fichas de avaliação respectivas contenham, directamente ou por remissão, os elementos, factores ou critérios com base nos quais se procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que se chegou; o que se verifica perante uma descrição de cada competência e respectivo comportamento, seguido de pontuação por referência a competência demonstrada a nível elevado (pontuação 5), simplesmente demonstrada (pontuação 3) ou não demonstrada (pontuação 1), ao que acresce a fundamentação específica da menção de desempenho inadequado quanto ao parâmetro competências. * * Sumário elaborado pelo Relator.

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