Tribunal Central Administrativo Sul
I - O recurso jurisdicional visa apreciar a decisão recorrida, revogando-a, modificando-a ou confirmando-a, estando vedado ao tribunal de recurso conhecer de questão nova que nela não tenha sido apreciada, salvo se a mesma for de conhecimento oficioso. II - A entidade requerida não está impedida de suscitar, em sede de recurso, a excepção dilatória da ilegitimidade, e porque a mesma é de conhecimento oficioso, o Tribunal ad quem deve conhecê-la. III - O artigo 87º, n.º 2 do CPTA não se aplica às intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. IV - A regra geral da legitimidade passiva constante do artigo 10º do CPTA aplica-se aos processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. V - O Fundo de Resolução é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio (cfr. artigo 153º-B do Decreto‐Lei n.º 298/92, de 31/12 e artigo 2º do Regulamento do Fundo de Resolução aprovado pela Portaria n.º 420/2012, de 21/12). VI - É essa a entidade que deve ser demandada no âmbito do processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões se os requerentes pretendem obter cópia das actas das reuniões da sua Comissão Directiva.
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