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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços e, em consequência, em condenar
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Relator: ANA CELESTE CARVALHO
efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a prestação de serviços e, em consequência, em condenar
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
efeito restitutivo da nulidade, será de reconhecer o direito à Autora de ser ressarcida das despesas em que incorreu com a realização do projecto da obra e dos trabalhos
Relator: JORGE TEIXEIRA
virtude de privação de uso do veículo, não há lugar a indemnização para ressarcimento destes danos. IV – No entanto, decorrido o aludido prazo de sessenta dias, a seguradora deverá colocar
Relator: JORGE TEIXEIRA
capacidade de ganho do lesado, constitui um dano ressarcível, impondo-se sempre o ressarcimento autónomo desse dano biológico. III- A indemnização a arbitrar deverá ser aferida por um critério
Relator: Frederico Macedo Branco
pelo lesado e ter como medida o valor desse dano. 3. Assim, sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve ... subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma
Relator: HENRIQUE ANDRADE
164/99, visto que, do primeiro, decorreria a intenção de propiciar, ao Fundo, o ressarcimento total de quanto prestasse em substituição do progenitor incumpridor. O primeiro diz que “compete ao Ministério ... Fundo pudesse vir a não ser, como, por certo, muitas vezes não será, totalmente ressarcido do que prestar em substituição do progenitor inadimplente. III - Por outro lado, se o legislador
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
trabalhador não perde o direito à compensação. IV. A citada compensação tem por finalidade ressarcir o trabalhador pela precariedade e transitoriedade do vínculo laboral, que é de duração incerta, independentemente ... consiste, por um lado, em combater as situações de precariedade laboral e, por outro, ressarcir o trabalhador precário pela perda de rendimentos, que são de duração incerta. VI. A interpretação
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
pedido de ressarcimento por danos não patrimoniais, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, não cabe no âmbito do regime substantivo delimitado pelo artº 173º CPTA. 2. O cumprimento do dever
Relator: CRISTINA CERDEIRA
pode exceder o pedido formulado. III) – Assim, o recurso à equidade como forma de ressarcir o dano ocorrido com a paralisação de um semi-reboque não surge automaticamente, e isto
Relator: Alexandra Alendouro
resultado de actuação ilegal da Administração. IV – No caso, o dano que se pretende ressarcir, enquanto dano resultante da perda do direito à execução, traduz-se na perda de oportunidade
Relator: CRISTINA CERDEIRA
perda, para os credores, dos correspondentes créditos, forçoso é encontrar um equilíbrio entre o ressarcimento desses credores e a garantia do mínimo necessário ao sustento digno do devedor
Relator: JOÃO AMARO
falecimento do seu pai, a demandante teve dor e desgosto, pelo que deve ser ressarcida pelos danos não patrimoniais decorrentes desse evento danoso. II - Atendendo à idade da vítima
Relator: MARIA INÊS MOURA
artº 19 al. c), há que ter em conta o valor dos danos a ressarcir e a pena contratualmente fixada, que vale como indemnização pré-determinada, de modo a estabelecer
Relator: Frederico Macedo Branco
danos provocados com a instalação das infraestruturas terão, em qualquer caso, de ser ressarcidos, o que não invalidará que se venha necessariamente a ter de recorrer à expropriação
Relator: ANA BARATA BRITO
procede ao adiantamento do subsídio, mantendo o direito legal ao reembolso e a ser ressarcido das quantias pagas provisoriamente
Relator: HELENA MELO
viram confrontados com um aumento do passivo do devedor, minorando as hipóteses de ver ressarcidos os seus créditos. III - O julgador está adstrito a decidir de acordo com os elementos
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
disposições e princípios de direito administrativo e assim, considerando que os Autores pretendem ser ressarcidos com vista a receberem uma indemnização em razão de uma invocada responsabilidade extracontratual
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
circunstância de a 4ª Ré ser a dona da obra, o dever de ressarcimento da quantia reclamada pela subempreiteira, ora Autora. VIII. O direito de retenção a que se refere
Relator: Helena Ribeiro
consumado, uma vez que, em tal situação, caberá á Administração readmitir o trabalhador e ressarci-lo dos prejuízos por este sofridos. 2.Porém, caso o trabalhador e o seu agregado
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica