Tribunal Central Administrativo Norte

00903/11.7BEAVR

Data
2014-10-10
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. Por força do que se dispõe no art.º 63.º do DL 220/2006, a entidade patronal não está obrigada a pagar à Segurança Social a totalidade das prestações devidas mesmo que – por qualquer razão – o trabalhador tenha perdido o direito à sua perceção e, por essa razão, aquele subsídio não tenha sido pago na sua totalidade. 2. Efetivamente o empregador só tem de compensar a Segurança Social pelo valor que esta efetivamente despendeu visto a responsabilidade ora em causa ser indemnizatória e não punitiva e, por essa razão, advir do prejuízo efetivamente sofrido pelo lesado e ter como medida o valor desse dano. 3. Assim, sendo ilegal ressarcir alguém de um prejuízo que ele não teve (art.º 483.º do CC), é forçoso concluir que se a Segurança Social, por qualquer razão, só pagou uma parte do subsídio de desemprego a que o trabalhador tinha direito a entidade responsável pelo ressarcimento dessa quantia só terá o dever de a compensar por esse valor visto, de outra forma, se estar a exceder o dever indemnizatório do empregador e a provocar um enriquecimento sem causa da Segurança Social.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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