Tribunal Central Administrativo Norte
I – Quando o tribunal, em sede de execução de julgado, julgue procedente oposição fundada na existência de causa legítima de inexecução, na falta de acordo entre o exequente e a entidade executada sobre o montante da indemnização devida pelo facto da inexecução, fixa “o montante da indemnização devida” – artigo 166.º n.º 1 do CPTA. II – O artigo 166.º, n.º 1, prevê a atribuição de uma indemnização ao exequente considerada devida mas apenas e tão só pela “inexecução de sentença por causa legítima”, consubstanciando uma reparação/compensação directamente resultante da impossibilidade de praticar o acto devido no qual foi condenada a Administração, em substituição de prévio acto administrativo ilegal. III – Ou seja, a indemnização em causa visa compensar o exequente pelo facto do processo executivo se ter frustrado (pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença teria proporcionado ao requerente – perda de chance), não convolando o processo executivo em causa numa acção de responsabilidade civil extracontratual destinada a cobrir todos os danos que possam ter resultado de actuação ilegal da Administração. IV – No caso, o dano que se pretende ressarcir, enquanto dano resultante da perda do direito à execução, traduz-se na perda de oportunidade da exequente ver retomado o concurso adjudicatório do qual foi excluída, reapreciada a sua proposta, e ser, eventualmente, seleccionada em primeiro lugar, obtendo assim a adjudicação do contrato. V – Face à natureza e especificidades próprias da referida indemnização/compensação pelo facto de inexecução indevida de sentença favorável, o tribunal deve fixar a indemnização através da formulação de um juízo equitativo.* *Sumário elaborado pelo Relator.
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