Tribunal Central Administrativo Norte

01311/06.7BEPRT

Data
2014-10-24
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Nos termos do artigo 664º do Código de Processo Civil “o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (Atual Artº 5º nº 3 CPC), devendo, no entanto, servir-se necessariamente dos factos articulados pelas partes. 2. Tendo o tribunal subsumido legitimamente a pretensão dos Autores a uma pretensão indemnizatória, poderá recorrer ao 562º do Código Civil, uma vez que o pedido formulado se subsumia a um pedido de indemnização pelos prejuízos sofridos sob a forma de reconstituição natural. 3. A propriedade desempenha também um fim social pelo que, concluindo-se pela necessidade de, mais cedo ou mais tarde, se ter de recorrer a meio expropriativos para acabar por realizar o que está feito, não faz sentido remover as infraestruturas instaladas, para em momento ulterior serem as mesmas repostas. 4. Os danos provocados com a instalação das infraestruturas terão, em qualquer caso, de ser ressarcidos, o que não invalidará que se venha necessariamente a ter de recorrer à expropriação, uma vez que o terreno foi reconhecido como privado.* * Sumário elaborado pelo Relator.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.