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Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
redução da taxa de justiça (cfr. artigo 6º, n.º 3 do RCP). II. O objectivo de tal benefício é o de promover a utilização dos meios electrónicos
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Relator: CONCEIÇÃO SILVESTRE
redução da taxa de justiça (cfr. artigo 6º, n.º 3 do RCP). II. O objectivo de tal benefício é o de promover a utilização dos meios electrónicos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
taxa de justiça, é a previstas nas disposições conjugadas dos artºs 7º, nº6, do RCP, e dos art.s 145º, nº3 e 570º, nº3, ambos
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
força do disposto no artº 6º, nº 7, do Regulamento de Custas Processuais (RCP). 3. O artº 14º, nº 9, do RCP, de modo distinto, regula a obrigação e oportunidade
Relator: Frederico Macedo Branco
RCTFP e Artº 4º nº 1, alíneas f) e h) do RCP, feita prova de que o trabalhador representado aufere um rendimento ilíquido não for superior
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
Para as últimas existe a disposição expressa do art. 25.º, nº 1, do RCP (regulamento das custas processuais
Relator: JORGE CORTÊS
Regulamento das Custas Processuais mas sim a Tabela II do mesmo RCP. 2) O valor atendível para efeitos de custas ou outros previstos na lei, no contencioso associado à execução
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
aplica a isenção de custas prescrita no art. 4º, nº 1, al. u) do RCP, pelo que a ora Recorrente não goza da pretendida isenção de custas.* * Sumário elaborado pelo
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
dispensa prevista no n.º 7 do art.º 6.º do RCP assume natureza excepcional e, podendo ser oficiosamente concedida, depende sempre de avaliação pelo juiz, pelo que haverá
Relator: JORGE CORTÊS
termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, «[n]as causas de valor superior a €275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta
Relator: ACÁCIO NEVES
face ao disposto na referida al. a) do nº 3 do art. 31º do RCP, também podia reclamar da conta até essa data. Devendo as partes contar com a diligência
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
sancionatória excepcional cabe sempre recurso, nos termos do disposto no Art. 27º nº6 do RCP na sua actual redacção, se tal condenação não assentar em qualquer disposição legal