4054/11.6TJCBR.C1
Relator: BARATEIRO MARTINS
utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo
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Relator: BARATEIRO MARTINS
utilidade/proveito que proporciona ao prédio dominante; nesta hipótese, há que efectuar um juízo de proporcionalidade actualizado sobre os interesses em jogo e caso haja alternativa – caso, com um mínimo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sido conhecidos pelos serviços de fiscalização na anterior acção fiscalizadora. 8. O princípio da proporcionalidade, expressamente invocado neste preceito (cfr.artº.266, nº.2, da C.R.P., e artº
Relator: VASQUES OSÓRIO
concreta medida plenamente suportada pela culpa do arguido, não houve violação do princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da Constituição, pelo que para o apuramento do montante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
diverso tipo de combustível, como é do conhecimento geral. 7. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: BERNARDO DOMINGUES
contra terceiros adquirentes. II – Este direito não viola os princípios constitucionais da igualdade, da proporcionalidade, da protecção da confiança, da segurança jurídica e da propriedade privada Sumário do relator
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
difamação são elementos a ter em consideração quando se trata de medir a proporcionalidade da ingerência na liberdade de expressão. XIII – Neste sentido, a aplicação de penas de prisão não
Relator: GILBERTO CUNHA
assim, a obtenção de prova contra a arguida, actuando a ofendida com causa legítima, proporcional e adequada à divulgação da conversa entre ambas mantida
Relator: Ana Patrocínio
artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente, com o princípio da proporcionalidade, já que se mantém a previsão legal constante dos artigos
Relator: JOAQUIM CONDESSO
41/2013, de 26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). 6. O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação ... outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUSA
providências cautelares estão sujeitas ao princípio da proporcionalidade, significando isto que não devem ser decretadas quando o prejuízo resultante das mesmas exceda significativamente o dano que se pretende evitar – artigo
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça, não afectando, por si só, a liberdade de iniciativa económica privada
Relator: Alexandra Alendouro
questão, se apresentar em Tribunal, na qualidade de testemunha. IV – O princípio da proporcionalidade, na vertente da adequação, e o princípio da justiça têm de ser avaliados em função
Relator: Frederico Macedo Branco
não de outro, tenha de ponderar aceitavelmente a sua decisão.” 4 - O princípio da proporcionalidade impõe que, tendo em consideração os fins a atingir, a sanção disciplinar aplicada ao arguido
Relator: MARIA INÊS MOURA
influenciado ou negociado pela parte. 2. Para se aferir da adequação e proporcionalidade da cláusula estabelecida, à luz do disposto no artº 19 al. c), há que ter em conta
Relator: ANABELA RUSSO
Janeiro, não padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da justiça
Relator: JOAQUIM CONDESSO
tratamento que não tenham justificação e fundamento material bastante. 15. O princípio da proporcionalidade, é explicitado como princípio material informador e conformador da actividade administrativa, no artº
Relator: Helena Ribeiro
interessados prevista nos artigos 100.º e ss do C.P.A. V. O princípio da proporcionalidade demanda que a demolição seja a última ratio, o que implica a ponderação da possibilidade
Relator: MANUEL CAPELO
conta os fins que as leis falimentares visam, pode violar o princípio da proporcionalidade admitir que o processo de insolvência seja colocado em pé de igualdade com a execução fiscal
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
arguida tendente à materialização dos seus objetivos. VIII. Em sede disciplinar o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados, de molde