Tribunal Central Administrativo Norte
00264/10.1BEBRG
- Data
- 2014-10-16
- Relator
- Ana Patrocínio
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Braga
- Citado por
- 3 documento(s)
Sumário
I - Por força do princípio da impugnação unitária, plasmado no artigo 54.º do CPPT, só é possível, em princípio, impugnar o acto final do procedimento tributário, dado que só esse acto atinge ou lesa, de forma imediata, a esfera jurídica do contribuinte. II - O acto de fixação do rendimento tributável, com recurso a correcções aritméticas, não representa a prática de um acto imediatamente lesivo, por não ser susceptível de provocar efeitos jurídicos negativos imediatos na esfera jurídica do contribuinte. III – A norma ínsita no artigo 54.º do CPPT, quando interpretada no sentido de obstar à impugnabilidade do acto de fixação do rendimento tributável, não contende com os princípios constitucionais constantes do artigo 18.º conjugado com o disposto no artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa, maxime no que se refere ao direito à tutela jurisdicional efectiva, já que o artigo 54º do CPPT prevê expressamente a impugnabilidade autónoma dos actos imediatamente lesivos e a possibilidade de, na impugnação do acto final de liquidação, serem invocados todos os vícios de que padeçam os actos interlocutórios. IV – A norma ínsita no artigo 66.º, n.º 2 da LGT, quando interpretada no sentido de que, ainda que tenha sido feita atempadamente a reclamação ali referida, o contribuinte terá que prestar caução nos termos e para os efeitos previstos no artigo.52.º da LGT e artigo 169.º do CPPT, não enferma de inconstitucionalidade resultante do facto de no nosso ordenamento jurídico-tributário não existir norma similar ao já revogado artigo 183.º-A do CPPT, nem contende com os princípios constitucionais vertidos no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa, designadamente, com o princípio da proporcionalidade, já que se mantém a previsão legal constante dos artigos 53.º da LGT e 171.º do CPPT.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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Citado por (3)
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