00267/11.9BECBR
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01.* *Sumário elaborado pelo Relator
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Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
aplica-se ao pessoal dirigente, para efeitos do disposto no artigo 29º do Estatuto do Pessoal Dirigente, aprovado pela Lei 2/2004, e 15.01.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA BARATA BRITO
Em processos com TIR prestado em data anterior à entrada em vigor
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
alterações introduzidas pela Lei n.º 20/2013 de 21.02, na redação dos arts 196.º e 214.º do CPP, estabelecendo que o TIR apenas se extinguirá com a extinção ... impondo que o arguido deva ser pessoalmente notificado do despacho que determinou a conversão da pena de multa principal em prisão subsidiária
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
conceito de “serviço”, contante do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 89-F/98, de 13.4, aplicável ao pessoal civil que, em 1 de Março de 1998, prestava serviço ... artigo 9º do Código Civil – então teria utilizado a expressão ao pessoal civil “assalariado”, contante do Decreto-Lei n.º 80/92/M, de 21 de Dezembro, ou outra idêntica e não
Relator: ALEXANDRA LEITÃO
vencimento base do Primeiro-Ministro. 3. A Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, é posterior à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, pelo que devem ... regime da opção pela remuneração base por parte do pessoal dirigente, o n.º 1 do artigo 72.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, revogou
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
não caduca por força directa da lei já que não se lhe aplica o disposto no artigo 111º nºs 1 e 2 da Lei nº 12-A/2008, de 27/02 ... procedimentos em curso tendentes à prática de actos de administração e de gestão de pessoal, com excepção precisamente das comissões de serviço. 2. Para as comissões de serviço existe
Relator: JOAQUIM CONDESSO
respectivo documento comprovativo da despesa), deviam ser inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal. 5. O dec.lei 192/95, de 28/7, regula as ajudas de custo a atribuir a funcionários ... lei fiscal remete, na fixação do respectivo regime, para os limites legais estabelecidos anualmente para as ajudas de custo e de transporte pagas ao pessoal da Administração Pública, além
Relator: Joaquim Cruzeiro
receber o suplemento de função inspectiva referido no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, o pessoal dirigente que esteja nomeado para exercer funções de direcção sobre pessoal
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
concurso interno condicionado, restrito a operadores de registo de dados do grupo de pessoal de informática do quadro de um município, com 3 vagas postas a concurso e apenas dois ... candidatarem, face ao disposto nos artigos 2º, nº 3, e 12º do Decreto-Lei nº 52/91, de 25/01. 2. O artigo 2º, nº 3, do Decreto-Lei nº 52/91
Relator: JOÃO AMARO
Penal operadas pela Lei nº 20/2013, de 21/02) deve ser realizada, para além de ao respetivo Defensor, por contacto pessoal com o arguido notificando, nos termos previstos no artigo 113º
Relator: RENATO BARROSO
leitura da respectiva sentença, a lei considera-o representado pelo defensor, mas exige que a notificação da decisão lhe seja feita pessoalmente, contando-se o prazo para interposição do recurso
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
meramente jurídico, o 2º também fáctico). Com referência ao artigo 2º, nº 2, da Lei 83/95, que fala em “interesses”, considerando que o direito fundamental social à educação, como ... interesse “pessoal” ou próprio do município requerente, por causa daquilo que é imposto ao município pelo artigo 33º, nº 1, al. gg), da Lei nº 75/2013, pode haver legitimidade processual
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
refere o artº 14º nºs 4 e 5 do NRAU, na redacção anterior à Lei 31/2012 de 14/08, inicia-se com o requerimento do senhoria para notificação do inquilino ... legal num procedimento novo enxertado na acção declarativa pendente, tal notificação tem que ser pessoal. Neste incidente, sempre cumprirá ao juiz controlar a verificação dos respectivos pressupostos de aplicação, desde
Relator: MANUEL MATOS
1.ª – O artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, anteriormente à
Relator: JORGE LOUREIRO
prestação de trabalho e a correlativa posição de sujeição do trabalhador, cuja conduta pessoal, na execução do contrato, está necessariamente dependente das ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro ... sujeita a determinados requisitos procedimentais e formais de validade (Lei nº 23/04, de 22/06, entretanto revogada pela Lei nº 59/08, de 11/09), a saber: existência de um prévio processo
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
protecção do direito fundamental à identidade pessoal que está consagrado no art. 26º, nº 1, da Constituição – onde se inclui o direito ao conhecimento da paternidade biológica e ao estabelecimento ... consagrado no artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redacção da Lei n.º 14/2009 de 01/04, é suficiente para o exercício maduro e ponderado do direito
Relator: RUI PEREIRA
natureza pessoal, concretizando assim o princípio constitucional plasmado no artigo 20º, nº 5 da CRP, que prevê que “para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
vedada uma livre apreciação com apelo a “regras de experiência comum”, à sua convicção pessoal ou a qualquer outro critério que não o uso de conhecimentos e argumentos inerentes ... imputabilidade) do CPP, e do art. 18.º da Lei n.º 45/2004 (autópsia médico-legal). VIII – A ausência de perícia pode implicar vício do processado, a incluir na parte
Relator: Helena Ribeiro
despacho. II- Sendo a carreira completa do beneficiário, nos termos do Anexo III da Lei n.º 11/2008, correspondente a 38 anos e 6 meses de serviço, e sendo ... anos e 26 dias de idade, e integrando o mesmo o corpo do pessoal da Guarda Prisional, que transita para a situação de aposentação quando tenha, pelo menos, 60 anos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
dano não patrimonial dos parentes como no de morte do lesado imediato. ii. A lei – artigo 496.º C. Civil - refere-se expressamente só ao caso de morte ... também direito de reparação dos seus danos em outros casos. iii. Na verdade a lei e, máxime, a sua interpretação, deve, por via de regra e salvo situações excepcionais, representar