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Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pretende a anulação de um ato administrativo (artigo 120º do CPA), com fundamento na inconstitucionalidade das normas legais ao abrigo das quais a decisão administrativa foi tomada
18 resultados nos descritores e sumários
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
pretende a anulação de um ato administrativo (artigo 120º do CPA), com fundamento na inconstitucionalidade das normas legais ao abrigo das quais a decisão administrativa foi tomada
Relator: JOAQUIM CONDESSO
junto aos presentes autos, deve concluir-se pela existência de requisitos legais da certidão de dívida que fundamentou a instauração da execução fiscal em causa, nomeadamente todos os requisitos identificados
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
objecto do litígio a pretensão do interessado, relevando apurar se estão reunidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão requerida, no caso, de atribuição do subsídio de desemprego ... pretensão. IX. A recusa na atribuição do subsídio de desemprego, com fundamento na falta de verificação dos requisitos legais de que depende a sua atribuição, não preenche a factis species
Relator: BENJAMIM BARBOSA
fundamentação pode consistir em concordância com anteriores pareceres, informações ou propostas. Considera-se fundamentado o acto quando este revela, para um destinatário imbuído de capacidade e sagacidade normais ... contra o acto, impugnando-o. É de considerar juridicamente fundamentado o acto de reversão que refere expressamente os preceitos legais aplicáveis ou os princípios jurídicos pertinentes. (vii) A apresentação
Relator: CATARINA ALMEIDA E SOUASA
informação oficial, pois estas, pela sua própria natureza, não se destinam a “fundamentar o acto tributário, pelo que as suas deficiências não podem repercutir-se sobre a validade deste”. Assim ... sequer se coloca, uma vez que, independentemente de o mesmo estar, ou não, fundamentado em critérios objectivos, a verdade é que tal relatório não é uma informação oficial, nos termos
Relator: ESPERANÇA MEALHA
execução do ato suspendendo em data anterior à emissão de resolução fundamentada. II – A resolução fundamentada é pressuposto prévio da prática de atos de execução do ato suspendendo ... pode a autoridade administrativa levantar a proibição legal de executar o ato, consagrada ope legis no artigo 128.º/1 do CPTA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
recurso apresentado pelo opoente, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pela Fazenda Pública, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.art ... quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A A. Fiscal no exercício da sua competência de fiscalização da
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
jurídicos externos, de natureza lesiva, pode o seu destinatário lesado lançar mão dos mecanismos legais para a sua impugnação contenciosa ou para a sua suspensão de eficácia. V. Neste sentido ... tenha sido desencadeada a sua execução. VI. A rejeição liminar encontra-se limitada aos fundamentos taxativamente previstos nas várias alíneas do disposto no nº 2 do artº 116º do CPTA
Relator: JOAQUIM CONDESSO
significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adopção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins ... consubstancia, ele mesmo, um direito fundamental constituindo uma garantia imprescindível da protecção de direitos fundamentais e sendo, por isso, inerente à ideia de Estado de Direito. Ele é um corolário
Relator: RUI PEREIRA
garantias também se aplica aos direitos fundamentais de natureza análoga, como decorre do artigo 17º da CRP, nomeadamente os direitos fundamentais ou de natureza análoga que não sejam pessoais ... para firmar um facto desconhecido. VI – Quanto à respectiva fonte, as presunções podem ser legais, se estabelecidas em lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio
Relator: JOAQUIM CONDESSO
pelo seu não exercício durante o mesmo período. O instituto da caducidade tem por fundamentos vectores como a certeza e a ordem pública, vistos no sentido de que é necessário ... quadro normativo existente, à qual se adere, fica aberta, na fase executiva, pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A sentença nula é a que está inquinada por vícios de
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. As nulidades processuais consubstanciam os desvios do formalismo processual seguido, em
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. No procedimento e processo tributários, o Tribunal ou entidade para onde
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. A omissão de pronúncia (vício de “petitionem brevis”) pressupõe que o
Relator: JOAQUIM CONDESSO
1. Nos termos do preceituado no artº.668, nº.1, al.b), do