Tribunal Central Administrativo Sul

11302/14

Data
2014-10-09
Relator
ESPERANÇA MEALHA

Sumário

I – O artigo 128.º/1 do CPTA proíbe a autoridade administrativa de praticar quaisquer atos de execução do ato suspendendo em data anterior à emissão de resolução fundamentada. II – A resolução fundamentada é pressuposto prévio da prática de atos de execução do ato suspendendo, uma vez que só com a sua emissão pode a autoridade administrativa levantar a proibição legal de executar o ato, consagrada ope legis no artigo 128.º/1 do CPTA.

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