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Relator: JOSÉ FETEIRA
Código do Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça; ii. Em processo emergente de acidente
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Relator: JOSÉ FETEIRA
Código do Processo do Trabalho, razão pela qual se tem essa arguição por extemporânea ou intempestiva e daí que dela se não conheça; ii. Em processo emergente de acidente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto ... oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto ... oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
este efeito, que o acto de liquidação enferme de qualquer vício, inclusivamente o de extemporaneidade da liquidação; B-Já se foi instaurada uma execução e efectuada notificação válida do acto ... oposição ao abrigo da alínea e) existirá independentemente de a própria liquidação ser extemporânea, isto é, de ela própria ser ilegal, pois não está em causa no processo de oposição
Relator: FREDERICO CEBOLA
Visando o pagamento da sanção pecuniária a que se reporta o art
Relator: JOÃO AMARO
objeto de produção de prova), a sua arguição em sede de recurso é manifestamente extemporânea. IV - Finalmente, é totalmente desajustado (e inconsequente) a arguida, não tendo solicitado a realização
Relator: NUNO COUTINHO
artº 31 da L.P.T.A., são necessários a compreensão do acto, não se verifica a extemporaneidade de recurso contencioso de anulação se o mesmo foi interposto no prazo de dois meses ... contados da remessa dos referidos documentos, extemporaneidade que nunca se verificaria relativamente aos invocados fundamentos de nulidade do acto. 2. Viola os direitos de defesa de particular e o princípio
Relator: ACÁCIO NEVES
238º do CIRE, não basta a mera apresentação extemporânea à insolvência, sendo ainda necessário que de tal apresentação extemporânea resulte prejuízo para os credores. O ónus da prova
Relator: Fernanda Esteves
meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
abrangido pelo caso julgado formal – a inexistência de obstáculos formais ou adjectivos, como a extemporaneidade, à convolação. 2. A condição (resolutiva) resolve, mas não obriga, enquanto o modo obriga
Relator: Fernanda Esteves
meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito. 5.O prazo para apresentação da reclamação judicial é de 10 dias
Relator: Fernanda Esteves
meio processual inadequado para o meio processual adequado, salvo se a petição for extemporânea para o efeito.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: JOÃO AMARO
pedido de indemnização civil formulado pela assistente não impede a sua ulterior rejeição por extemporaneidade, na sequência de arguição tempestiva, por parte do arguido, da irregularidade da sua admissão
Relator: Alexandra Alendouro
decisão recorrida incorre em erro de julgamento por violação de tal dever, ao julgar extemporânea a “reclamação para a conferência/formação de três juízes”, rejeitando-a com esse fundamento
Relator: JOSÉ FETEIRA
assumida em procedimento disciplinar. Tratam-se de considerações que se apresentam, no mínimo, extemporâneas face ao momento em que são produzidas; II-Tendo o ré deduzido oposição cuja falta
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
Recorrente, não em função do sentido que o despacho recorrido pretende atribuir à apontada extemporaneidade, mas por referência ao melhor enquadramento da matéria em apreço, pois que, como se disse
Relator: ACÁCIO ANDRÉ PROENÇA
possível configurar o fundamento invocado para tal junção. II. Não é de conhecer, por extemporânea, a arguição de nulidade de sentença se feita apenas na alegação de recurso e não
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
sentença, o mesmo já estaria cumprido, mostrando-se inequivocamente infundada, além do mais, por extemporânea, a reacção do ora Recorrente contra a citada douta sentença, dado o seu oportuno trânsito
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
salvo se, pela análise da petição, for manifesta a improcedência ou a sua extemporaneidade. ii) Não é de ordenar a convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, quando
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
não estavam preenchidos os requisitos para a apreciação do requerimento, enquanto reclamação, por extemporaneidade, não podia emitir uma decisão de mérito; I.7- termos em que, não estando questionado o decurso