Tribunal Central Administrativo Sul

11093/14

Data
2014-10-23
Relator
NUNO COUTINHO

Sumário

1 – Mostrando-se que os documentos requeridos à entidade recorrida, ao abrigo do nº 1 do artº 31 da L.P.T.A., são necessários a compreensão do acto, não se verifica a extemporaneidade de recurso contencioso de anulação se o mesmo foi interposto no prazo de dois meses contados da remessa dos referidos documentos, extemporaneidade que nunca se verificaria relativamente aos invocados fundamentos de nulidade do acto. 2. Viola os direitos de defesa de particular e o princípio ne bis in idem o acto que aplica sanção mais gravosa relativamente a anteriormente aplicada – previstas ambas no Regulamento da Academia Militar - sem que o particular tenha sido notificado para se pronunciar quanto à possibilidade de aplicação da segunda sanção e quando a anteriormente aplicada já tinha sido cumprida.

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