1458/10.5TBEPS.G1
Relator: MANUEL BARGADO
pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria
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Relator: MANUEL BARGADO
pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria
Relator: ISABEL ROCHA
I - O dever de o juiz providenciar pelo suprimento das exceções dilatórias
Relator: FRANCISCO XAVIER
factos em que se fundamenta a providência, deve o juiz lançar mão do convite ao aperfeiçoamento do requerimento e não indeferi-lo liminarmente. III. Para efeitos de qualificação do esbulho
Relator: FONTE RAMOS
impõe para que seja decretada a injunção), não permite qualquer adequação processual ou convite a um aperfeiçoamento
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
quadro factual alegado pelo demandante, em estrito cumprimento e conformidade com o determinado no convite ao aperfeiçoamento efetuado pelo Mm.º Juiz “a quo”, não era o suficiente ... judicial recorrida, então, aquele julgador terá errado nos termos em que havia formulado o convite ao aperfeiçoamento não sendo legítimo agora prevalecer-se duma pretensa “falha” quanto a um suposto
Relator: FONTE RAMOS
exposição ou concretização da matéria de facto alegada, é razoável não formular o correspondente “convite” ao requerente/credor que alegou a sua “versão” da realidade denotando ignorar quaisquer factos, enquanto acontecimentos
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
plataforma electrónica e consequente apresentação de documento comprovativo, nada obsta à possibilidade do convite à mesma, nos termos do nº 2 do artigo 88º do CPTA, para suprir a irregularidade
Relator: LUIS CRAVO
matéria de facto alegada (correspondendo agora a um poder vinculado). 6. Mas esse convite ao aperfeiçoamento só continua a ser possível quanto a factos que não integrem o núcleo
Relator: ANA BARATA BRITO
quadro exterior, eventualmente comum a todas as actuações típicas, configurando uma solicitação ou um convite à prática dos crimes, implicará uma diminuição da culpa do agente. 8. Não resultando
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
julgador que, previamente à emissão da decisão de absolvição da instância, tivesse dirigido convite à A. no sentido desta vir suprir a exceção através da apresentação de nova petição inicial
Relator: Vital Lopes
qualquer outra factualidade integrativa dos pressupostos cumulativos da dispensa – não há qualquer dever de convite por parte da Administração tributária para sanação de deficiências probatórias, uma vez que tal convite
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
concretizará, se detectada numa fase liminar do processo ou incidente, através do convite ao aperfeiçoamento da petição/requerimento. III - No caso de se vir a apurar, depois de transitada
Relator: Vital Lopes
prova necessária ou nele indicar a prova a produzir, nenhum dever de convite recai sobre a Administração tributária para suprir deficiências probatórias do requerimento inicial. 5. E isso pelas mesmas
Relator: Luís Migueis Garcia
operar liminar juízo desfavorável sem oportunidade ao suprimento. IV) - Só quando não seja satisfeito convite a suprir a falta, ganhando a situação foros de irremediável, é que pode verter
Relator: Mário Manuel Feliciano Rebelo
identificação dos contra interessados é um ónus do reclamante, sem prejuízo do convite ao aperfeiçoamento do articulado. 4. A falta de notificação dos contra interessados para responder é uma omissão
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
comprovar os factos que pudessem integrá-lo, além de que nunca se justificaria um convite para à ora Recorrente para junção de elementos de prova em face da referida insuficiência
Relator: ISABEL ROCHA
respeitam. III - As omissões quanto aos referidos ónus não podem ser supridas através de convite ao aperfeiçoamento do recurso
Relator: ANTÓNIO VASCONCELOS
quando contra um acto de indeferimento for deduzido um pedido de estrita anulação. O convite do Tribunal já não se mostra justificado quando o Autor cumule um pedido de anulação
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
tendo o tribunal, perante a “justificação” atempadamente apresentada, diligenciado, por si ou através de convite dirigido ao requerente, para que este completasse/instruísse, com os elementos tidos por pertinentes
Relator: MANUEL BARGADO
pelo recorrente algum dos ónus mencionados, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. III – Tem legitimidade para requerer a declaração de insolvência