Tribunal Central Administrativo Norte
00277/14.4BEVIS
- Data
- 2014-10-30
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
1. Independentemente do entendimento que se subscreva relativamente à natureza jurídica do acto de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia, não há lugar ao exercício do direito de audição prévia àquele acto. 2. Os meios de prova devem acompanhar ou ser requeridos logo no pedido inicial de dispensa de prestação de garantia. 3. Se o interessado, no pedido inicial, nada alega quanto à sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens – ou qualquer outra factualidade integrativa dos pressupostos cumulativos da dispensa – não há qualquer dever de convite por parte da Administração tributária para sanação de deficiências probatórias, uma vez que tal convite se dirige unicamente à prova dos factos alegados; 4. Não alegando o interessado factualidade integrativa dos pressupostos cumulativos da dispensa, apresenta-se inútil a produção da prova que requeira na impugnação contenciosa do acto de indeferimento do pedido de dispensa.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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