Tribunal Central Administrativo Norte
00659/14.1BEAVR
- Data
- 2014-11-27
- Relator
- Vital Lopes
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Aveiro
Sumário
1. São requisitos cumulativos da dispensa de prestação de garantia, os seguintes: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; (ii) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. 2. A não verificação de qualquer daqueles requisitos faz decair o pedido. 3. A prova destinada a demonstrar a irresponsabilidade do executado na situação de inexistência ou insuficiência de bens deve ser logo apresentada ou indicada no requerimento inicial. 4. Não observando o interessado o ónus de instruir o requerimento inicial com a prova necessária ou nele indicar a prova a produzir, nenhum dever de convite recai sobre a Administração tributária para suprir deficiências probatórias do requerimento inicial. 5. E isso pelas mesmas razões de urgência que justificam o afastamento do dever de audição prévia à decisão de indeferimento do pedido.*
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