Tribunal Central Administrativo Norte

00659/14.1BEAVR

Data
2014-11-27
Relator
Vital Lopes
Decisão
Negado provimento ao recurso
Emitente
TAF de Aveiro

Sumário

1. São requisitos cumulativos da dispensa de prestação de garantia, os seguintes: (i) que haja uma situação de inexistência de bens ou sua insuficiência para pagamento da dívida exequenda e do acrescido; (ii) que essa inexistência ou insuficiência não seja imputável ao executado; (iii) que a prestação da garantia cause prejuízo irreparável ao executado ou que seja manifesta a sua falta de meios económicos. 2. A não verificação de qualquer daqueles requisitos faz decair o pedido. 3. A prova destinada a demonstrar a irresponsabilidade do executado na situação de inexistência ou insuficiência de bens deve ser logo apresentada ou indicada no requerimento inicial. 4. Não observando o interessado o ónus de instruir o requerimento inicial com a prova necessária ou nele indicar a prova a produzir, nenhum dever de convite recai sobre a Administração tributária para suprir deficiências probatórias do requerimento inicial. 5. E isso pelas mesmas razões de urgência que justificam o afastamento do dever de audição prévia à decisão de indeferimento do pedido.*

Esta fonte não publica texto integral para este documento.

Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.