69 resultados nos descritores e sumários · 897 no texto integral

  1. TRCcitado por 1

    1198/12.0TBCVL.C1

    Relator: JORGE ARCANJO

    lojas em centros comerciais como contratos atípicos ou inominados. II - A cláusula do chamado “direito de ingresso ou de entrada” deve ser concebida como pagamento pelo lojista que visa compensar ... princípios liberais (autonomia privada, força obrigatória, relatividade dos efeitos), assentando antes em novos princípios, chamados “princípios sociais contratuais” (princípio da função social do contrato, da boa fé objectiva, da justiça

  2. TRGcitado por 1

    693/12.6JABRG.G1

    Relator: TERESA BALTAZAR

    apenas proíbe a valoração dos depoimentos indiretos se o juiz não chamar a depor a pessoa indicada pela testemunha como fonte do conhecimento que transmitiu ao tribunal. Essencial ... testemunha de ouvir dizer, quer da testemunha fonte. II – Sendo a testemunha fonte chamada a depor, o depoimento indireto pode ser valorado, mesmo nos casos em que aquela se recusa

  3. TREcitado por 3

    187/10.4ZRLSB.E1

    Relator: GILBERTO CUNHA

    elemento técnico é adicionado ao telefone, ilicitamente, permitindo a captação, audição ou gravação da chamada telefónica. II - A prova por depoimento de testemunha que escutou conversação telefónica por intermédio

  4. TRCcitado por 3

    17/11.0GBAGD.C1

    Relator: ISABEL VALONGO

    crime do artigo 170.º do CP, o acto em que o arguido chama a atenção de menor, de quinze anos de idade, para a sua pessoa e, quando aquela

  5. TCANcitado por 2só sumário

    00390/05.9BEBRG

    Relator: Cristina Flora

    dedução de IVA o «imposto que resulte de operação simulada», constante de vulgarmente chamadas “facturas falsas” – de acordo com o n.º 3 do artigo 19.º do Código

  6. TCANsó sumário

    00183/13.0BECBR-A

    Relator: Helena Ribeiro

    ação para efetivação de responsabilidade civil por danos provocados por ato de gestão pública, chamar para a causa uma companhia de seguros para a qual alega ter transferido a obrigação ... A/95, quando o Réu invocar ter ação de regresso sobre o chamado apenas é admissível a intervenção acessória quando resultar do alegado que o chamado, nunca podia ser demandado pelo

  7. TRE

    292/11.0TTSTR.E1

    Relator: JOSÉ FETEIRA

    essencial, foi transmitido pela testemunha sobre os factos a que foi chamada a depor; ii. Mostra-se inválida por ilegal, uma vez que claramente ofensiva do princípio de irredutibilidade ... Código do Trabalho, a subtração de telemóvel de serviço com o plafond mensal de chamadas para uso profissional e pessoal de que beneficiava a A./apelada, levada a cabo pela

  8. TRE

    202/09.4T2SNS-A.E1

    Relator: JOSÉ FETEIRA

    falecimento de uma determinada pessoa; ii. Verificado este, abre-se a sua sucessão, sendo chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido, aqueles que gozam de prioridade na hierarquia ... apenas poderá ocorrer se, desenvolvidos os necessários mecanismos processuais destinados chamar o património da herança do falecido à assunção das responsabilidades decorrentes da continuação do pagamento da pensão anual

  9. TCASsó sumário

    07140/13

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    26/6 (cfr.anterior artº.266-A, do C.P.Civil). 6. O princípio da proporcionalidade (também chamado princípio da proibição do excesso), desdobra-se em três subprincípios: (a) princípio da adequação (também designado ... salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar

  10. TCASsó sumário

    07916/14

    Relator: JOAQUIM CONDESSO

    determinaram à aplicação dos métodos indirectos de avaliação que suportam a liquidação. Mais devendo chamar-se à colação que a Administração Fiscal, no âmbito do procedimento tributário, está sujeita

  11. TCANsó sumário

    00673/07.3BEPNF

    Relator: Rogério Paulo da Costa Martins

    princípios da transparência, justiça e imparcialidade. X - Quando a Administração actua no âmbito da chamada discricionariedade técnica, em que goza de uma certa margem de livre apreciação, não está dispensada