Lei n.º 82-A/2014
Lei n.º 82-A/2014 É publicado em anexo à presente lei
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Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
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I SÉRIE Terça-feira, 4 de março de 2014 Número 44 ÍNDICE
República, com as necessárias adaptações. os dados estritamente necessários à verificação da sua capacidade eleitoral passiva e elegibilidade, conforme o Artigo 2.º disposto na alínea ... para este fim.» Colégio eleitoral É instituído um círculo eleitoral único, com sede em Artigo 4.º Lisboa, ao qual corresponde um só colégio eleitoral. Republicação Artigo