117/14.4TJCBR.C1
Relator: JACINTO MECA
modo taxativo as entidades que podem, no respeito pelas leis notariais, reconhecer assinaturas, autenticar documentos particulares e traduções. II - É inaplicável o disposto na alínea
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Relator: JACINTO MECA
modo taxativo as entidades que podem, no respeito pelas leis notariais, reconhecer assinaturas, autenticar documentos particulares e traduções. II - É inaplicável o disposto na alínea
Relator: VASQUES OSÓRIO
crime de falsificação de documento é um crime comum, de perigo abstracto e de mera actividade, que tutela o bem jurídico segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório (cfr. Helena ... Tipo objectivo] - Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra pessoa para falsificar ou contrafazer documento, d) faça
Relator: VASQUES OSÓRIO
documento (art. 256º, nº 1 do C. Penal): [Tipo objetivo] - Que o agente, a) fabrique ou elabore documento falso, b) falsifique ou altere documento, c) abuse da assinatura de outra
Relator: PAULA DO PAÇO
contenha o reconhecimento notarial presencial da assinatura, feita por qualquer entidade competente para tanto, nomeadamente, feita por advogado. II- O reconhecimento da assinatura é uma exigência do empregador ... posteriormente, formalizar o reconhecimento presencial da sua assinatura, motivo pelo qual iria fotocopiar o seu cartão de cidadão, devendo constar do documento assinado a impossibilidade de aceder ao sistema informático
Relator: MARIA INÊS MOURA
pode ser exercido até ao momento da entrega dos bens ou da assinatura do título que a documenta, nos termos do artº 843 nº 1 al. b) do C.P.C
Relator: ESTELITA DE MENDONÇA
letra de câmbio depois de prescrita pode ter força executiva enquanto documento particular se contiver a assinatura do devedor e importar a constituição ou o reconhecimento de obrigações. II - Não
Relator: ANA BARATA BRITO
factos integrantes de crime de falsificação de documento. II - Não estando em causa apurar se o agente imitou determinada assinatura de certa pessoa, mas tão só constatar da existência
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
documento ao qual a lei não concede eficácia de título executivo. II- Qualquer título que a lei expressamente não repute como tal poderá ser utilizado como documento num processo ... acção executiva. III- Sendo particulares os documentos que serviram de título à presente execução, deles não constando, desde logo, a assinatura do devedor, no caso, o Município, por intermédio
Relator: Pedro Marchão Marques
CPPT). ii) Se não aceitar a autenticidade de documento ou pretender demonstrar que os factos nele referidos não correspondem, total ou parcialmente, à realidade, o interessado deverá arguir ... falsidade no prazo de 10 dias, contados a partir da apresentação do documento (por força das disposições conjuntas dos artigos 115.º, n.º 4, do CPPT
Relator: JOAQUIM CONDESSO
processo de execução fiscal o título executivo consiste numa certidão ou em qualquer outro documento a que, por lei especial, seja atribuída força executiva (cfr.artº.162, do C.P.P.Tributário ... mesmo diploma, se a falta não puder ser suprida por documento. 3. Do teor do documento junto aos presentes autos, deve concluir-se pela existência de requisitos legais da certidão
Relator: Pedro Vergueiro
outra dilação de 5 dias caso se trate de pessoa singular e a assinatura do Aviso de Recepção não tenha sido feita pelo próprio, o Tribunal não pode alhear ... prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo (artigo 24º