00362/08.1BEPRT
Relator: Paula Moura Teixeira
Não tendo o tribunal a quo, notificado o Recorrente das informações oficiais e dos documentos juntos pela Administração, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto
227 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: Paula Moura Teixeira
Não tendo o tribunal a quo, notificado o Recorrente das informações oficiais e dos documentos juntos pela Administração, violou o princípio do contraditório, nos termos do disposto
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
factos que não forem impugnados, com excepção daqueles para cuja prova seja exigido documento escrito e daqueloutros sobre os quais não é admissível confissão
Relator: MANUEL BARGADO
alega o seu pagamento em numerário, mas sem que se junte ao processo qualquer documento contabilístico da ré compradora, ou um extracto bancário que indicie esse pagamento. III – A resolução
Relator: HEITOR GONÇALVES
número de empresas diversificadas, como se constata do teor dos anexos juntos com o documento informativo; 3.A matéria de facto que é objecto de impugnação não porém relevância para
Relator: Fernanda Esteves
datas, entre os movimentos bancários relevados pela administração tributária e os decorrentes dos documentos contabilísticos da referida sociedade comercial e não foi apresentada qualquer justificação para isso pelo contribuinte
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: Cristina da Nova
indeferimento do pedido de isenção da garantia que não externa a analise critica dos documentos apresentados pela executada de forma a compreender-se o que neles não relevou e/ou
Relator: Vital Lopes
referenciação aos contratos de abertura de crédito (e suas prorrogações) que os documentam, passa a recair sobre o contribuinte o ónus de demonstrar, como alega, que aquelas utilizações de créditos
Relator: Helena Ribeiro
têm apenas a autoridade que o seu autor lhes dá, não podendo ser considerados documentos, e por isso, podem ser juntos aos autos, nos tribunais de primeira instância, em qualquer
Relator: LURDES TOSCANO
constatação de que se desconhecem os factos relevantes para a decisão. II - Encontra-se documentado nos autos que o crédito exequendo (que nos termos do artº.240º
Relator: RAQUEL REGO
crítica dos relatos que lhe são feitos pelas testemunhas, conjuga-los com os documentos oferecidos e valorá-los em conformidade com o que tem como mais curial. IV – O dono
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: José Vital Brito Lopes
administração tributária fazer depender a emissão de certidão de “não dívida”, destinada a documentar a situação tributária regularizada do contribuinte, da constituição de garantias reais não associadas ao cumprimento
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
seja (artº 248º do NCPC). 2 - Não fazendo tal normativo qualquer alusão à leiturado documento, mas apenas à data da sua elaboração,tal leitura não tem a virtualidade de ilidir
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
análise, as invocadas irregularidades (falta de notificação das informações oficiais e da contestação e documentos apresentados pela FP) só chegaram ao conhecimento do recorrente aquando da notificação da sentença, sendo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
controlo. 9. Contrariamente à dedutibilidade em sede de I.R.C., inexistindo factura ou documento equivalente com os requisitos do artº.35, nº.5, do C.I.V.A., fica logo afastada a dedutibilidade
Relator: Pedro Nuno Pinto Vergueiro
artigo 28° do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi registada, remetida e colocada ao alcance do destinatário. V) - Trata-se, porém