35/2013-T
Residência fiscal / Retenção na fonte / Dupla tributação internacional
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Residência fiscal / Retenção na fonte / Dupla tributação internacional
Benefício Fiscal; Art.º19º EBF; Criação de empregos
Aceitação de royalties como custo fiscal. Preços de Transferência. Criação líquida de postos de trabalho
Residência Fiscal
tributação de mais-valias; domicílio fiscal
Relator: JORGE DIAS
âmbito do IVA, o devedor tributário só comete o crime de abuso de confiança fiscal, previsto e punido pelo artigo 105º, do R.G.I.T., se tiver recebido o montante da prestação
Relator: Irene Isabel Gomes das Neves
notificandas sejam de natureza substancialmente administrativa, e não judicial. 2- O processo de execução fiscal tem natureza judicial pelo que no seu âmbito não tem aplicação o disposto nos referidos
Transparência Fiscal; Sociedades de advogados; Ónus da prova; fundamentação
Relator: JOAQUIM CONDESSO
situação de facto concreta, a qual se encontra prevista abstracta e tipicamente na lei fiscal como geradora do direito ao imposto. Essa situação factual e concreta define-se como facto ... produtiva, mas que têm algum significado económico e sendo passíveis de controlo pela A. Fiscal, nestas se incluindo as mais-valias prediais) e, de um modo geral, as receitas irregulares
Relator: Pedro Vergueiro
processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam ... venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age como um mero “auxiliar” e ainda na conclusão de que a penhora
Relator: ANABELA RUSSO
artigo 812.º do Código de Processo Civil (aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal por força do preceituado no artigo 2.º do Código de Procedimento e de Processo ... Tributário), a decisão de venda do imóvel penhorado para pagamento de dívida fiscal deve ser objecto de notificação ao Executado. II – Tendo o procedimento de venda sido suspenso na sequência
Relator: JOAQUIM CONDESSO
procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever ... conclua que o sujeito passivo prestou uma garantia no âmbito de processo de execução fiscal, visando a sua suspensão, sendo esta indevidamente prestada (cfr.artº.53, da L.G.T.; artº
Relator: JOAQUIM CONDESSO
passível de exame noutras formas de processo, que não a oposição a execução fiscal, nomeadamente, no âmbito de reclamação de decisão do órgão da execução fiscal prevista no artº ... excepção ser conhecida pelo Tribunal nos casos em que o órgão de execução fiscal o não tiver feito (cfr.artº.175, do C.P.P.T.). 5. A determinação do regime de prescrição
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.C.P.I.T. e 23, nº.1, do C.P.P.T., deve concluir-se que a A. Fiscal, no âmbito do procedimento de inspeção tributária, e ao abrigo dos princípios da colaboração ... autoridades fiscais, sempre que estejam em causa situações de suspeita de fraude ou evasão fiscal, lesivas do erário público, no limite pondo em causa a satisfação das necessidades colectivas
Relator: ANABELA RUSSO
reclamação da decisão do órgão de execução fiscal não visa a impugnação de qualquer acto de liquidação, mas sim a impugnação dos actos materialmente administrativos praticados no processo de execução ... fiscal (de que constitui incidente) que afectem os direitos e interesse legítimos do executado ou de terceiro. II - Não tendo a reclamação de actos praticados em execução fiscal, prevista
Relator: Antero Pires Salvador
actos que, embora não tenham sido praticados no seio de uma relação jurídica fiscal, constituam actos administrativos relativos a questões fiscais (de natureza substantiva ou adjectiva). 2. Pertence à jurisdição ... fiscal a competência para dirimir questões de responsabilidade por danos decorrentes de toda a actividade administrativa materialmente tributária, exercida, designadamente, pelas entidades públicas legalmente incumbidas da liquidação e cobrança
Relator: Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
tributária regularizada é instaurada na pendência de reclamação de decisão o órgão de execução fiscal que julgou inidónea a fiança oferecida com vista à suspensão da execução respetiva ... Código das Sociedades Comerciais, quando não seja apurada antes da instauração da execução fiscal contra a sociedade cindida, efetiva-se através de um ato administrativo de reversão enxertado nessa execução
Relator: Paula Moura Teixeira
I. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do
Relator: Pedro Vergueiro
I) Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
I - Não é aplicável à fraude qualificada, p. e p. no artigo