Tribunal Central Administrativo Norte
00489/14.0BEVIS
- Data
- 2014-12-18
- Relator
- Pedro Vergueiro
- Decisão
- Negado provimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Viseu
Sumário
I) No processo de execução fiscal, sendo certo que está vedada à AT a prática de actos jurisdicionais, é-lhe permitida a prática quer de actos administrativos de natureza tributária, que respeitam à dívida tributária e integram procedimentos tributários (v.g. a reversão) quer actos de natureza processual, constituindo alguns meras operações materiais (remessa do título executivo ao órgão da execução, instauração da execução) e outros actos judiciais de tramitação processual sem natureza jurisdicional (citação, penhora, venda), cuja prática o legislador pôs a cargo da AT enquanto órgão da execução fiscal, a qual age como um mero “auxiliar” e ainda na conclusão de que a penhora de bens para garantir o pagamento de uma dívida em cobrança coerciva, sendo um acto de tramitação processual (de natureza não judicial) sujeito a estritas regras processuais não dá origem a qualquer procedimento de natureza tributária, não tendo aplicação o artigo 77.º da L.G.T., além de que atento o formalismo que enquadra a penhora de imóveis, fica ainda mais claro o enquadramento desta matéria no âmbito do processo de execução fiscal, não sendo sequer razoável contemplar a exigência do Recorrente, pois que não está em causa qualquer procedimento de natureza tributária, mas apenas um simples acto de tramitação processual como a citação. II) A Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento de Estado para 2007) que revogou o n.º 2 do artigo 49.º da L.G.T., prevê no seu art. 91º nº 4 que “a revogação do n.º 2 do artigo 49.º da LGT aplica-se a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo”, o que significa que tendo desaparecido, com a revogação do n.º 2 do artigo 49.º a cessação do efeito interruptivo que nele se previa para os casos de paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, os efeitos duradouros que o acto interruptivo produz durante a pendência do processo só terminarão com o termo do mesmo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.