407/07.2JACBR-A.C1
Relator: CACILDA SENA
penas. II - À fundamentação de sentença que efectuar o cúmulo de penas em concurso interessam os factos relativos a cada um dos crimes praticados e a personalidade do agente, esta
173 resultados nos descritores e sumários · 1000+ no texto integral
Relator: CACILDA SENA
penas. II - À fundamentação de sentença que efectuar o cúmulo de penas em concurso interessam os factos relativos a cada um dos crimes praticados e a personalidade do agente, esta
Relator: FONTE RAMOS
inventário destinado a separação de meações, como diligência prévia, deverá notificar-se o interessado titular da conta para prestar autorização nos termos e para os efeitos do art.º 79º
Relator: JORGE TEIXEIRA
consubstancia-se, em regra, no chamamento ao processo, por qualquer das partes, dos terceiros interessados na intervenção, seja como seus associados, seja como associados da parte contrária. II- E sendo
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES
favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada
Relator: Luís Migueis Garcia
não exige um projecto de decisão final como via de assegurar a audiência de interessados (art.º 100º do CPA), que ainda assim não deixa de ter lugar, enformada
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
classificação atribuída no factor “discussão do curriculum” e a consideração da participação do interessado como formador em acções de formação, o Júri podia - e devia – aproveitar os elementos da avaliação
Relator: Frederico Macedo Branco
intercarreiras que pode ser utilizado pela Administração, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, com vista a uma melhor gestão dos recursos humanos, sendo que estes não têm
Relator: ESPERANÇA MEALHA
liminarmente a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, quando as declarações do interessado não permitem formar uma convicção mínima no sentido de relacionar a saída do país
Relator: JOAQUIM CONDESSO
efeitos de exame do eventual erro na forma do processo, para os quais apenas interessa considerar o pedido formulado pela parte. 3. No processo judicial tributário o erro na forma
Relator: Vital Lopes
bens deve ser logo apresentada ou indicada no requerimento inicial. 4. Não observando o interessado o ónus de instruir o requerimento inicial com a prova necessária ou nele indicar
Relator: ANTÓNIO SANTOS
processo de inventário de proferir decisão final que ponha termo a “incidente” despoletado por interessado e credor de tornas no sentido de obter a composição do seu quinhão ( cfr. nº1
Relator: ESPERANÇA MEALHA
não pode deixar de constituir fundamento de exclusão do PER a circunstância de o interessado ter outra residência “fora do território nacional”, pois não apenas deixa de poder caraterizar
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Alexandra Alendouro
503/99 instituiu uma acção urgente e não onerosa (isenta de custas) para o interessado proponente (além de outras especificidades relativas aos respectivos prazo de propositura e contagem
Relator: Mário Rebelo
aludem os arts.º 276 e segs. do CPPT. 2. Se o interessado pretende arguir o vício de nulidade por omissão de decisão, deverá primeiro suscitá-la perante o órgão
Relator: JOAQUIM CONDESSO
sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta
Relator: Helena Ribeiro
reaver as taxas que deixou de cobrar em consequência dos mesmos. III. Os interessados particulares não são diretamente afetados pelo disposto no n.º2 do artigo 128.º do CPTA
Relator: JORGE ARCANJO
seguintes soluções: (1) decisão incidental definitiva, (2) decisão incidental provisória ou (3) remessa dos interessados para os meios comuns. 2.- O incidente da reclamação comporta dois articulados, o requerimento inicial
Relator: FONTE RAMOS
designadamente, com a publicação dos editais e anúncios e a notificação de todos os interessados na sua realização, e, perante a indisponibilidade do acesso directo à página informática
Relator: Pedro Vergueiro
fundamento diverso. III) A exigência legal e constitucional de fundamentação visa, primacialmente, permitir aos interessados o conhecimento das razões que levaram a autoridade administrativa a agir, por forma a possibilitar