Tribunal Central Administrativo Sul
I – O artigo 40.º/3 do ETAF e, consequentemente, o artigo 27.º/2 do CPTA, não são aplicáveis à impugnação judicial da decisão sobre pedido de autorização de residência por razões humanitárias, que constitui um processo urgente, regulado na Lei do Asilo, que, mesmo antes da alteração operada pela Lei n.º 26/2914, seguiu, no caso, a tramitação da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. II – Não estão verificados os pressupostos para admitir liminarmente a concessão da autorização de residência por razões humanitárias, quando as declarações do interessado não permitem formar uma convicção mínima no sentido de relacionar a saída do país de origem com a necessidade de proteção por alegadas, mas nunca descritas,represálias pela opção sexual que invoca ter feito.
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