Tribunal Central Administrativo Norte
02907/13.6BEPRT
- Data
- 2014-10-30
- Relator
- Mário Rebelo
- Decisão
- Negado mprovimento ao recurso
- Emitente
- TAF de Penafiel
Sumário
1. A omissão de decisão por parte do OEF não constitui fundamento para a reclamação a que aludem os arts.º 276 e segs. do CPPT. 2. Se o interessado pretende arguir o vício de nulidade por omissão de decisão, deverá primeiro suscitá-la perante o órgão de execução fiscal e só desse despacho poderá reclamar para o tribunal. 3. Só os actos lesivos praticados no processo de execução fiscal pelo órgão de execução fiscal são impugnáveis contenciosamente. 4. São actos lesivos aqueles que afectem os interesses legítimos do executado ou de terceiro. 5. Um acto informativo não é um acto lesivo.* * Sumário elaborado pelo Relator.
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