07282/14
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
CIVA). ii) O carácter formalista do IVA tem vista, nomeadamente, evitar a evasão fiscal, assumindo as formalidades respeitantes às facturas uma natureza ad substanciam e não meramente ad probationem
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Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
CIVA). ii) O carácter formalista do IVA tem vista, nomeadamente, evitar a evasão fiscal, assumindo as formalidades respeitantes às facturas uma natureza ad substanciam e não meramente ad probationem
Relator: JOAQUIM CONDESSO
R.C.P.I.T., aprovado pelo dec.lei 413/98, de 31/12). 10. A qualificação dada pela Administração Fiscal a um procedimento não tem carácter vinculativo, se vier a revelar-se que o conteúdo
transparência fiscal
Custos Dedutíveis; essencialidade; benefício fiscal
Relator: Paula Moura Teixeira
interpretação efetuada no acórdão n.º 0638/06 de 02.11.20006, do STA que “[ o] benefício fiscal previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 409/82, de 29 de Setembro
Relator: LURDES TOSCANO
prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de (…) impugnação ou recurso”. III - O decurso do prazo de prescrição manter
Relator: ISABEL CERQUEIRA
crime de fraude fiscal praticado através da emissão de fatura falsa, após acordo prévio dos vários arguidos, consuma-se com a emissão da fatura, senda essa a data relevante para
Relator: Fernanda Esteves
execução fiscal suspende-se nomeadamente nos casos previstos no artigo 169º do CPPT, desde que tenha sido constituída ou prestada garantia, nos termos dos artigos 195º a 199º do CPPT
Relator: Paula Moura Teixeira
exequente, que compete demonstrar a verificação dos pressupostos que lhe permitiam reverter a execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: MARIA JOSÉ NOGUEIRA
Estando em causa crime de natureza fiscal (abuso de confiança), a dilação do período de suspensão da pena de prisão, inicialmente fixado em dois anos e oito meses, para cinco
Relator: ANA BARATA BRITO
devedor de IVA, que devia cumprir e ter cumprido determinados procedimentos de natureza fiscal cuja omissão é factualmente imputada, objectiva e subjectivamente, com referência a normas do CIVA
Incentivo fiscal; Incompetência em razão da matéria
Custos dedutíveis; Benefício fiscal à criação de emprego
efeitos de apuramento do lucro tributável/prejuízos fiscais e dedução de um crédito fiscal ao abrigo do SIFIDE com vista ao cálculo da colecta
Relator: COSTA REIS
participações sociais não pode ser qualificada como a aplicação de uma coima em matéria fiscal, os Tribunais comuns serão os competentes para conhecer e apreciar a sua impugnação
Relator: Frederico Macedo Branco
não poderá indeferir liminarmente pedido de informações à Autoridade Tributária, por violação do sigilo fiscal, quando as informações requeridas, relativas a valores de transações numa determinado zona, se revestem
Relator: JORGE ARCANJO
regulamentada no art. 24 da LGT) efectiva-se através do chamado processo de reversão fiscal (art.23 nº1 LGT). 2.- Nos termos do art.88 do CIRE, a declaração de insolvência determina
Grupo de Sociedades/ Prejuízo Fiscal / Gastos Financeiros /Suprimentos
Apuramento da matéria colectável sujeita a IRC, a imputar a cada exercício fiscal, à luz das normas contabilísticas e fiscais aplicáveis ao sujeito passivo não residente com estabelecimento estável
Custos; Benefício fiscal à interioridade; Situação tributária regularizada