Tribunal de Conflitos
I - Por questões fiscais, deve entender-se as resultantes de imposições autoritárias que postulem aos contribuintes o pagamento de toda e qualquer prestação pecuniária, em ordem à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos dos respectivos entes impositores. II - A aplicação de sanções contra ordenacionais em matéria não tributária está sediada nos Tribunais comuns. III - Deste modo, e porque a aplicação de uma coima destinada a punir um comportamento que infringiu a lei relativa à detenção de participações sociais não pode ser qualificada como a aplicação de uma coima em matéria fiscal, os Tribunais comuns serão os competentes para conhecer e apreciar a sua impugnação.
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