Tribunal Central Administrativo Norte

03487-B/92 PORTO

Data
2014-09-25
Relator
Frederico Macedo Branco
Meio processual
Outros despachos
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF do Porto

Sumário

1. Só se verifica nulidade por falta de especificação dos fundamentos de direito quando ocorra falta absoluta de fundamentação, ou seja, quando existe ausência total de fundamentos de direito. Deverá considerar-se que existe falta absoluta de fundamentação quando essa fundamentação seja ininteligível ou não tenha relação percetível com julgado, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Quando a fundamentação não exteriorizar, minimamente, as razões que levaram a decidir naquele sentido e não noutro dever-se-á entender que estamos perante uma nulidade por falta de fundamentação. A fundamentação de direito, por norma, é feita por indicação da norma ou normas legais em que se sustenta, mas poderá, também, ser estruturada por mera indicação dos princípios jurídicos ou doutrina jurídica em que se baseia. 2. Aplicando-se o art.º 417.º do CPC, o tribunal não poderá indeferir liminarmente pedido de informações à Autoridade Tributária, por violação do sigilo fiscal, quando as informações requeridas, relativas a valores de transações numa determinado zona, se revestem de caráter não nominativo, o que desde logo permite afastar as restrições ínsitas no art.º 64.º da Lei Geral Tributária (LGT).* *Sumário elaborado pelo Relator.

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