71/11.4GCALD.C1
Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
segundo, ao narrar, em audiência de julgamento, o acima descrito, não viola qualquer norma processual penal, nomeadamente o disposto nos arts. 356º
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Relator: JOSÉ EDUARDO MARTINS
segundo, ao narrar, em audiência de julgamento, o acima descrito, não viola qualquer norma processual penal, nomeadamente o disposto nos arts. 356º
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
como não provados, o tribunal recorrido não violou qualquer regra da experiência ou norma processual
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
termos normativos as consequências daquela mesma conduta, designadamente ao nível sancionatório (contraordenacional, disciplinar ou processual), deverá presumir-se, numa primeira abordagem, que rejeitou a criminalização do comportamento, e não deverá ... normativos as consequências da conduta em causa, seja através de norma sancionatória não penal, seja através de disposição processual, o funcionário ou autoridade donde emana a ordem pode fazer
Relator: Anabela Ferreira Alves Russo
comportamento) e de, na sua apreciação, o aplicador do direito estar obrigado a convocar normas contidas noutros Códigos, designadamente do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (em que surge delimitado ... neste campo foram sendo realizadas na legislação processual civil e na legislação processual administrativa), de expressamente regulamentar esta matéria, pelo que as normas sobre tais prazos contidas na legislação processual
Relator: FRANCISCO XAVIER
criança residir nesse Estado-Membro durante, pelo menos, um ano. V. Esta norma, ao dar prevalência processual aos tribunais da última residência da criança antes da sua deslocação ilícita para
Relator: Ana Paula Soares Leite Martins Portela
ausência de norma especial, o prazo para invocar uma nulidade processual é de 5 dias, fixado supletivamente no art. 102, nº3, al. c) do CPTA. 2 - Nada impede um requerente
Relator: RUI PEREIRA
tais casos, “os tribunais estaduais devem exercer esse poder de acordo com o regime processual que lhes é aplicável, tendo em consideração, se for o caso, as características específicas ... artigo 29º da LAV], pelo que a remissão para o regime processual aplicável tanto abrange as normas de que depende a concessão das providências [cfr. artigo 120º do CPTA], como
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
tribunais administrativos. V. Considerando que a LAV, que determina a aplicação da lei processual civil, é totalmente omissa em relação aos Tribunais Administrativos, pelo que, consequentemente, não foi considerado, quer ... sentença, enquanto processo judicial, instaurado num tribunal estatal, aplicam-se as normas que regulam essa respectiva forma processual, in casu, o regime da execução de sentença contra entidade pública (artº
Relator: ANA TEIXEIRA
arguido. II – Sendo a desistência de queixa um ato processual inteiramente dependente da sua vontade, não cabe na previsão da norma daquele artigo
Relator: TERESA BALTAZAR
arguido. II – Sendo a desistência de queixa um ato processual inteiramente dependente da sua vontade, não cabe na previsão da norma daquele artigo
Relator: Catarina Almeida e Sousa
nº1 do artigo 146º do CPPT para o meio processual de execução de julgados regulado pelas normas sobre o processo nos tribunais administrativos passou a abranger também
Relator: CATARINA GONÇALVES
força daquela partilha, foram adjudicados ao cônjuge do executado. II – O meio processual adequado para realizar a partilha dos bens comuns do casal que se encontram arrestados ou penhorados ... arresto é, por norma, o previsto no art. 1406º do C.P.C., embora não seja de excluir a realização da partilha através de qualquer outro meio processual legalmente admissível (designadamente quando
Relator: JOAQUIM CONDESSO
factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar ... fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual. 5. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante
Relator: JOAQUIM CONDESSO
factualidade cuja existência, ou não existência, não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica. Por sua vez, existe matéria de direito sempre que, para se chegar ... fixar a interpretação duma simples palavra constante de uma norma legal concreta, seja de direito substancial, seja de direito processual. 6. O critério jurídico para destrinçar se estamos perante
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
sentido estrito. Na verdade, só estas normas, que regem sobre o modo como deve ter lugar, traduzem opções essenciais do legislador processual em matéria de valia epistemológica do reconhecimento
Relator: PAULA DO PAÇO
expressamente a lei de autorização legislativa ao abrigo da qual se revê o direito processual laboral. III- O aludido artigo 98º-C também não viola o princípio da igualdade consagrado ... processual, prevista nas disposições conjugadas dos artigos 98º-C do Código de Processo do Trabalho e 387º do Código do Trabalho, são específicos e diferentes dos contemplados pela norma contida
Relator: CRISTINA CERDEIRA
audiência para aplicação da interpretação que o Supremo Tribunal de Justiça fez das normas aplicáveis naquela matéria, significaria uma violação da independência do tribunal de julgamento, que decidiu livremente ... falta de fundamentação legal, não constitui nulidade ou irregularidade processual, não constitui errónea aplicação da lei e não viola quaisquer normas, garantias ou direitos de defesa do arguido, designadamente
Relator: JOAQUIM CONDESSO
Tributário, no penúltimo segmento da norma. 3. A falta de realização de diligências constituirá uma nulidade processual e não uma nulidade de sentença. A falta de avaliação de provas produzidas
Relator: JOAQUIM CONDESSO
arguido e eventuais comparticipantes; b-A descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas; c-A coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram ... descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas, assim não bastando uma mera remissão para qualquer peça processual, mesmo que se trate do auto de notícia
Relator: BRÍZIDA MARTINS
norma não fere o núcleo essencial do direito de defesa, pois trata-se de uma decisão judicial que assenta num juízo indiciário, de efeitos provisórios e processualmente reversível até