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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
própria norma incriminadora. 6. Uma entidade reguladora nacional emitir deliberações para entidades reguladas não é o mesmo que dirigi-las ao comum cidadão. Por isso que se não revele problemática
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Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
própria norma incriminadora. 6. Uma entidade reguladora nacional emitir deliberações para entidades reguladas não é o mesmo que dirigi-las ao comum cidadão. Por isso que se não revele problemática
Relator: José Augusto Araújo Veloso
garantias pessoais», consagra o direito fundamental de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar; V. Trata-se, em certa medida, de corolário dos direitos ... controlo pelas autoridades em prol do bem comum, e não de colocar qualquer dificuldade à emigração ou à saída do território nacional.* *Sumário elaborado pelo Relator
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
I. Se o objeto dos itens da «B.I.» em questão se traduzem
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I-Nem o juiz está vinculado à qualificação jurídica das partes, (mas
Relator: MARIA DA PURIFICAÇÃO CARVALHO
Alegados e provados tais factos, comummente designados por factos-índice ou presuntivos da insolvência, e que em face das regras da experiência, constituem manifestações da impossibilidade de o devedor cumprir ... exercendo uma actividade profissional remunerada, a qual gera rendimentos superiores ao salário mínimo nacional,não há por parte da requerida/apelante uma impossibilidade de satisfazer pontualmente as suas obrigações
Relator: HENRIQUE ANTUNES
I – Ainda que os danos revistam uma natureza diferenciada – como por exemplo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O “objecto do processo” é variável ao longo do mesmo, já
Relator: BARATEIRO MARTINS
1 - Após as alterações que a Lei n.º 55-A/2010, de
Relator: JOÃO LEE FERREIRA
I – O nº 2 do art. 333 do CPP confere ao tribunal
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
I – No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de
Relator: GILBERTO CUNHA
I - Nos casos de crime continuado existe um só crime porque, verificando
Relator: MARIA PILAR DE OLIVEIRA
I - É acto sexual de relevo todo o que tenha uma natureza
Relator: ANA CRISTINA DUARTE
1 – O DL n.º 214/97, de 16/08 estabeleceu um regime especial
Relator: CORREIA PINTO
I - Tendo o arguido relatado espontaneamente a certa testemunha, órgão de polícia
Relator: ALICE SANTOS
No que aos alcoolímetros quantitativos respeita, valem as seguintes regras: - O controlo
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
1 - O crime de violência doméstica - crime específico impróprio ou impuro e
Relator: MANUELA FIALHO
1 - Na decisão de homologação cabe ao juiz ponderar, a pedido do
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
1. Para determinar se o acidente de que o segurado foi vítima
Relator: ALBERTO BORGES
I - Com a declaração de insolvência, abre-se uma nova fase na
Relator: FILIPE CAROÇO
1- Em matéria e interpretação, o contrato de seguro rege-se pelas