Tribunal Central Administrativo Norte
I. Se o objeto dos itens da «B.I.» em questão se traduzem no fundo na interpretação do alcance ou sentido a dar ou que era dado a algumas das cláusulas contratuais insertas no contrato na sua concatenação com os demais quadro normativo vigente e aplicável em matéria de urbanismo e ordenamento território tal constitui ou se configura como questão de direito. II. A determinação da vontade real dos outorgantes é uma pura questão de facto, mas a fixação do sentido da declaração negocial, quando não seja conhecida a vontade real dos outorgantes, envolve já um juízo sobre matéria de direito. III. Em consonância com o definido pelos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos insertos nos citados arts. 236.º e 238.º do CC, preceitos esses que em articulação com os princípios e regras gerais de direito administrativo são aplicáveis ao contrato sob apreciação, temos que tal tarefa visa apurar qual o sentido que um declaratário normal, isto é, um homem medianamente instruído e diligente, colocado na posição do real declaratário, extrairia do comportamento do declarante, sendo que, tratando-se de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto, ainda que imperfeitamente expresso. IV. Inexiste nos termos do clausulado a mínima alusão a que a execução por parte do R. das obras definidas na cláusula 04.ª estivesse dependente da prévia apresentação pelos AA. de quaisquer projetos, mormente, projetos relativos às suas intenções construtivas nas parcelas em alusão e definidas nas plantas anexas ao contrato, termos em que não se mostra legítima a argumentação utilizada tendente à qualificação/caraterização como irracional ou ilógica da cláusula 05.ª para daí se concluir por uma leitura da mesma com o sentido pretendido pelo R.. V. A cláusula penal desempenha uma dupla função: uma função ressarcitória e uma função coercitiva. VI. O julgador só poderá concluir pelo seu caráter “manifestamente excessivo” uma vez feita a ponderação num julgamento equitativo com apelo a uma série de fatores [v.g., a gravidade da infração; o grau/intensidade da culpa do devedor; as vantagens/benefícios que resultem do incumprimento para o devedor; o interesse naquela prestação por parte do credor; a situação económica de ambas as partes; a sua boa ou má fé; a índole do contrato e das condições em que o mesmo foi negociado, mormente, contrapartidas que hajam beneficiado o devedor pela inclusão da cláusula penal]. VII. A cláusula penal tem um fim punitivo que só será ilegítimo se houver uma chocante desproporção, entre os danos que previsivelmente o devedor causar com a sua conduta, e a indemnização prevista na cláusula para os ressarcir. VIII. O credor que beneficia duma cláusula penal não tem de alegar e/ou provar ter sofrido danos com o incumprimento ou a mora, sendo que é ao devedor que assistirá o interesse em provar que aquele não sofreu danos ou que os mesmos assumem menor extensão para dessa forma lograr obter a redução da pena convencional fixada. IX. A cláusula penal prevendo antecipadamente («a forfait») a forma de ressarcimento do dano resultante de eventual não cumprimento ou cumprimento inexato constitui uma das vantagens que lhe vem sendo reconhecida na medida em que evita que o credor tenha de alegar e provar danos e seu montante (cfr. art. 810.º, n.º 1 do CC). X. Pese embora o caráter excecional reconhecido, doutrinal e jurisprudencialmente, ao uso da faculdade de redução equitativa da cláusula penal nos termos do art. 812.º do CC não poderemos deixar de concluir que no caso estamos efetivamente perante cláusula penal “manifestamente excessiva” tendo por confronto aquilo que seria o valor que os AA. receberiam se os terrenos tivessem alvo de processo de expropriação, tanto mais que neste quadro importa ponderar que os AA. nada receberam a esse título porquanto firmaram acordo com a edilidade demandada mediante o qual obteriam contrapartidas reputadas como equivalentes a tal cedência de terrenos e o R. não cumpriu tais contrapartidas contratualizadas sem que os AA., que ficaram privados de partes dos seus terrenos, vissem “compensada” a sua esfera jurídico-patrimonial. XI. Impondo-se, por razões de equidade, proceder à redução da cláusula penal não pode aceitar-se a tese de que o critério de redução deva ser o valor da prestação em falta, pois este corresponde não ao valor do dano do credor mas, ao invés, ao valor do custo da prestação para o devedor e um custo a valores de 2002, manifestamente desatualizado ao tempo presente. XII. Mostra-se acertado o critério de redução utilizado na decisão judicial recorrida porquanto as obrigações/prestações assumidas contratualmente pelo R., sua plena execução e atempado cumprimento com as potencialidades que daí adviriam serviram como correspetivo da cedência de parcelas de terreno destinadas à construção da VL9 feitas pelos AA. os quais, desta forma, deixaram de receber ou daquilo que abdicaram e que decorreria da indemnização a fixar no processo expropriativo. XIII. A verba a arbitrar, que corresponde ao valor que em 2002 seria pago aos AA. a título de expropriação, impõe-se que seja devidamente atualizado com a finalidade precaver o credor contra o fenómeno da desvalorização da moeda, atualização essa que terá por referência os índices anuais de preços no consumidor (total geral incluindo habitação) publicados pelo Instituto Nacional de Estatística.* * Sumário elaborado pelo Relator
Esta fonte não publica texto integral para este documento.