Tribunal Central Administrativo Norte
00886/12.6BEAVR
- Data
- 2013-01-25
- Relator
- José Augusto Araújo Veloso
- Meio processual
- Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Decisão
- Nega provimento ao recurso jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TCAN
- Citado por
- 1 documento(s)
Sumário
I. O tribunal, em sede de julgamento de facto, não deve seleccionar os factos de acordo com o seu pré-juízo acerca da questão de direito, antes deverá seleccionar todos os factos articulados que sejam relevantes para a decisão da causa «segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que se deva considerar controvertida»; II. A identificação criminal tem por fim permitir o conhecimento dos antecedentes criminais de cidadãos portugueses e de estrangeiros residentes em Portugal e julgados por tribunais portugueses, e integra matéria sujeita, além do mais, ao estrito cumprimento do princípio da legalidade; III. A «interdição» a que se refere o nº2 do artigo 17º da LIC [Lei nº57/98, de 17.08] não é apenas a «interdição de actividades» a que se refere o nº2 alínea d) do artigo 12º da mesma lei, mas sim «qualquer interdição», e, portanto, também a resultante de pena acessória que condenou na interdição de detenção, uso e porte de arma, durante um ano; IV. O artigo 44º, nº2, da CRP, inserido no título dos «direitos, liberdades e garantias pessoais», consagra o direito fundamental de emigrar ou de sair do território nacional e o direito de regressar; V. Trata-se, em certa medida, de corolário dos direitos à liberdade e ao trabalho, e tem como sua estipulação nuclear a proibição da interdição de saída do país ou a sujeição desta a autorização discricionária da administração; VI. O conteúdo essencial deste direito fundamental não sai beliscado pela condição suspensiva prevista no artigo 17º, nº2, da LIC, porque se trata aqui de regulamentar um campo importante da cidadania e do seu legítimo controlo pelas autoridades em prol do bem comum, e não de colocar qualquer dificuldade à emigração ou à saída do território nacional.* *Sumário elaborado pelo Relator
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Citado por (1)
- 38/13.8GBPTG.E1TRE · 2014-04-08