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Relator: SOFIA DAVID
contraprova, porque o Tribunal não permitiu a instrução do processo, abrindo, após os articulados, uma fase para a produção de prova acerca da matéria controversa e em litígio, a relativa
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Relator: SOFIA DAVID
contraprova, porque o Tribunal não permitiu a instrução do processo, abrindo, após os articulados, uma fase para a produção de prova acerca da matéria controversa e em litígio, a relativa
Relator: ALBERTO RUÇO
declarativo, mas não se o processo terminar nesta fase, devido ao facto de tais questões serem decididas logo após os articulados. 2. O direito de fazer cessar a compropriedade, conferido
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
acção administrativa especial, de pretensão conexa com acto administrativo, prevendo as seguintes fases: (i) apresentação dos articulados pelas partes, (ii) saneamento da causa, seguida ou não da (iii) fase
Relator: ESPINHEIRA BALTAR
artigo 476 do CPC., o tribunal, quando se confrontou com ela, em fase final dos articulados, deveria ter actuado no sentido de conferir à parte a possibilidade de saná
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
entidade demandada deve, na contestação, deduzir, de forma articulada, “toda a matéria relativa à defesa”. II. Consiste finalidade da fase de saneamento da causa, inter alia, o conhecimento e decisão
Relator: JORGE ARCANJO
interesse em agir deve ser aferido na fase inicial do processo, logo em função da pretensão deduzida e não findos os articulados, consoante a posição assumida pelas partes
Relator: RAMALHO PINTO
despedimento e identificando o empregador, conforme o disposto no artº 98º-D. II – Nesta fase inicial, embora dando impulso processual à impugnação do despedimento, fica o trabalhador dispensado de fundamentar ... factos que estiveram subjacentes ao despedimento e defesa da sua validade, apresentando o articulado motivador do despedimento a que se refere o artº 98º-J. IV – Ou seja, o empregador
Relator: JOAQUIM CONDESSO
fase de recurso, a lei processual civil (cfr.artºs.524 e 693-B, do C.P.Civil; artºs.425 e 651, nº.1, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6 ... C.P.Civil); b-Quando se destinem à demonstração de factos posteriores aos articulados (artº.524, nº.2, do C.P.Civil); c-Quando a respectiva apresentação se tenha tornado necessária em resultado
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
instrução probatória tendo por referência as provas apresentadas ou requeridas pelas partes nos articulados [arts. 15.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 27/96 ... pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação