Tribunal Central Administrativo Norte
01126/12.2BEBRG
- Data
- 2013-04-19
- Relator
- Carlos Luís Medeiros de Carvalho
- Meio processual
- Acção Administrativa Especial para Perda de Mandato (CPTA) - Recurso Jurisdicional
- Votação
- Unanimidade
- Emitente
- TAF de Braga
- Descritores
Sumário
I. O julgador deve proceder ao julgamento de facto selecionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda para e na economia do julgamento da causa. II. Nesse e para esse julgamento o decisor, tendo presente o objeto da ação e aquilo que se mostra disciplinado em termos de tramitação específica no art. 15.º da Lei n.º 27/96, de 01.08 [inexistência formal, mormente, de despacho saneador com fixação de matéria de facto assente e base instrutória] deverá atentar aos posicionamentos expressos pelas partes nas suas peças processuais quanto às alegações factuais invocadas entre si, aferindo aquilo em que estão de acordo e aquilo de que divergem, na certeza de que existindo matéria de facto controvertida que releve para a apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas para a causa importa que a mesma seja alvo de instrução probatória tendo por referência as provas apresentadas ou requeridas pelas partes nos articulados [arts. 15.º, n.ºs 2, 3 e 4 da Lei n.º 27/96, 513.º e segs. do CPC, 90.º do CPTA] e, por fim, emissão de decisão sobre tal matéria de facto [arts. 646.º, n.º 4 e 653.º, n.º 2 do CPC, 91.º e 94.º do CPTA]. III. Não pode o juiz, uma vez confrontado com existência de factualidade controvertida essencial para a boa e correta decisão da causa e sob pena de ilegalidade por preterição das mais elementares regras, suprimir ou omitir qualquer daquelas fases processuais precludindo os direitos das partes em litígio, seja em termos de ação ou de defesa.* * Sumário elaborado pelo Relator
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