3339/12.9TBGMR.G1
Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I – O tribunal não pode abster-se de fixar a prestação de
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Relator: EDGAR GOUVEIA VALENTE
I – O tribunal não pode abster-se de fixar a prestação de
Relator: SOFIA DAVID
Decreto-Lei n.º 184/89, de 02.06, a atribuição da menção de mérito excepcional permite, alternativamente, a redução do tempo de serviço para efeitos de promoção ou progressão ... decisor pretende accionar, indica-se na lei que «a atribuição da menção de mérito excepcional deve especificar os seus efeitos». III – Uma nomeação após a atribuição da menção de mérito
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
exigências de prevenção são manifestamente bem elevadas e em que inexistem factores de ordem excepcional que as desvalorizem e de forma importante, as finalidades punitivas não ficariam devidamente salvaguardadas
Relator: SOFIA DAVID
Para as situações abrangidas pelo período transitório e pelo regime excepcional de regularização, previsto nos artigos 66º a 76º do Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10.11, tem de haver
Relator: RUI PEREIRA
alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA como sendo de natureza excepcional, na medida em que as situações excepcionais contempladas na alínea a) do nº 1 são
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
I - Invocando o Recorrente que apresentou todos os documentos tendentes à sua
Relator: CARLOS MOREIRA
caso concreto se provado tal desrespeito e não provada pelo comprador/consumidor factualidade excepcional que infirmasse tal normal consequência; o que invalida tal garantia. 3. Porém, apurado que a produtora, ante
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
alienado “ se destine a algum fim que não seja a cultura”, constitui uma situação excepcional, impeditiva do exercício do direito de preferência que, por se traduzir numa excepção peremptória, acarreta
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
pela análise de indicadores que, supostamente, o podem identificar, sem prejuízo do seu carácter excepcional e subsidiário em relação à avaliação directa. III - Incumbe à administração tributária provar a existência
Relator: RITA ROMEIRA
devido o pagamento da remuneração acordada, obrigação do cliente, só assim não sendo, excepcionalmente, cfr. resulta do artº 18, do Dec. Lei referido. IV – Celebrado contrato de mediação imobiliária
Relator: BENJAMIM BARBOSA
detenham participações de, pelo menos, 10% do capital, com direito de voto, ou, excepcionalmente, às sociedades nas quais detenham uma participação de, pelo menos, 10%, com direito de voto
Relator: RUI PEREIRA
desde que reunissem 36 anos de serviço. II – Consagrou-se, desta forma, um regime excepcional de aposentação [excepcional, na medida em que veio permitir a aposentação antecipada dos funcionários públicos
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
legislador determinadas limitações atendíveis, pois que não valendo a prova a qualquer preço, excepcionalmente alguma dela é inadmissível, impondo-se porém que tal excepcionalidade se apoie em alguma norma
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
fundamentados”, cabendo à entidade empregadora o ónus da prova da verificação de uma situação excepcional, e da sua fundamentação, para fixar um intervalo de 3 horas no período diário normal ... intervalo máximo de 2 horas no período normal de cada trabalhador sujeito ao horário excepcional.* * Sumário elaborado pelo Relator
Relator: ANA BARATA BRITO
taxa sancionatória excepcional prevista no art. 521º do Código de Processo Penal aplica-se a comportamento processual que entorpeça o andamento do processo injustificadamente, ou seja, sem motivo razoável para ... posterior comportamento processual da operadora e à eventual condenação desta em taxa sancionatória “excepcional
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
211/04, de 20 de Agosto, o regime de exclusividade na mediação confere ao mediador, excepcionalmente, no que respeita à remuneração dos seus serviços, o direito à retribuição respectiva nos casos
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Justifica-se a medida excepcional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse na cooperação para a descoberta da verdade, quando a prova dos factos, sem tal quebra possa
Relator: JOAQUIM CONDESSO
litisconsórcio necessário passivo no âmbito do direito e processo civil reveste carácter excepcional (cfr.artº.33, do C.P.Civil), dados os graves embaraços que para a parte representa a sua imposição
Relator: SÉRGIO CORVACHO
acarreta a necessidade da primeira. III - As causas de suspensão da prescrição têm natureza excepcional e os seus pressupostos devem estar definidos de forma tanto quanto possível clara e objectiva
Relator: PROENÇA DA COSTA
inquérito ou a instrução, consoante a fase processual em que o processo se encontre. Excepcionalmente, os documentos poderão ser juntos aos autos até ao encerramento da audiência. Ocorrendo o encerramento