Tribunal Central Administrativo Sul
I – O DL nº 116/85, de 19/4, veio consagrar a possibilidade dos funcionários públicos, qualquer que fosse a sua idade, poderem antecipadamente aposentar-se, com direito à pensão completa, independentemente de apresentação a junta médica, desde que não houvesse prejuízo para o serviço e desde que reunissem 36 anos de serviço. II – Consagrou-se, desta forma, um regime excepcional de aposentação [excepcional, na medida em que veio permitir a aposentação antecipada dos funcionários públicos que reunissem os requisitos nela previstos], que vigorou até à entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15/1. III – O despacho de 10-5-2006, da direcção da CGA, que reconheceu o direito à aposentação do aqui recorrido e lhe fixou a pensão no valor de € 2.073,43, reportado ao ano de 2003 – a data do seu pedido –, foi proferido em sede de execução de julgado. Como tal, a CGA estava vinculada, em obediência ao acórdão deste TCA Sul de 9-3-2006, a reconstituir a situação que existiria na data em que o requerimento do aqui recorrido a pedir a aposentação foi apresentado e não na data em que efectivamente veio a ser praticado o acto [10-5-2006]. IV – Com a entrada em vigor da Lei nº 1/2004, de 15/1, que revogou o regime previsto no DL nº 116/85, de 19/4, e cujos efeitos foram reportados a 1-1-2004, ficou afastado o regime consagrado no artigo 43º, nº 1 do EA, por força do disposto no artigo 1º, nº 8 da Lei nº 1/2004, de 15/1
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