Tribunal Central Administrativo Sul

01949/07

Data
2013-01-15
Relator
BENJAMIM BARBOSA
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Sumário

I) No regime instituído pelo Decreto-Lei n.° 495/88, de 30 de Dezembro, as Sociedades Gestoras de Participações Sociais (SGPS) são consideradas sociedades cujo objecto é a detenção estável de participações sociais de outras sociedades, que lhe são juridicamente independentes, tendo por único objecto contratual a gestão dessas participações como forma indirecta de exercício de actividades económicas, podendo, no entanto, prestar serviços técnicos de administração e de gestão a todas ou a algumas das sociedades em que detenham participações de, pelo menos, 10% do capital, com direito de voto, ou, excepcionalmente, às sociedades nas quais detenham uma participação de, pelo menos, 10%, com direito de voto, ou com as quais tenham celebrado «contratos de subordinação. II) Essa prestação tem de ser reduzida a escrito. III) Uma SGPS que adquire serviços de consultadoria a entidades não residentes, pelo quais incorre em IVA, e que de seguida os redebita na totalidade, com liquidação de IVA, às suas participadas, não pode deduzir o IVA incorrido nessas aquisições por aplicação do método de dedução da afectação real, a menos que demonstre que tais serviços foram utilizados pelas segundas nas suas próprias actividades. IV) Na situação anteriormente referida, não tendo sido feita essa demonstração, designadamente por não existir contrato escrito entre a SGPS e as participadas relativo a tais prestações de serviços, a dedução do IVA só poderá ser feita por aplicação do método pro rata.

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