41/2013-T
Residência fiscal
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Residência fiscal
sujeito passivo sediado em Espanha, sem estabelecimento estável ou domicilio e sem representante fiscal
Isenções. Operações realizadas para e no interior do Entreposto Fiscal não Aduaneiro
Relator: Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro
administração tributária a que se abstenha de praticar qualquer acto nos processos de execução fiscal pendentes contra a autora.* * Sumário elaborado pelo Relator
Benefício fiscal à criação líquida de emprego e dupla tributação internacional
Prestações suplementares / acessórias; dedutibilidade fiscal dos juros suportados; art. 23.º do CIRC
Relator: PAULO VALÉRIO
oposição a execução fiscal, com fundamento na falta dos pressupostos legais da responsabilidade subsidiária efectivada por reversão (artigo 23.º da Lei Geral Tributária), não determina a suspensão do processo
Residência fiscal; contrato de destacamento temporário; dupla tributação internacional
Aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo
Residência Fiscal
Tratamento fiscal dos ajustamentos de transição nos casos de cessação de atividade e de operações de fusão ou cisão ocorridas no decurso de aplicação do regime transitório
Declaração de ilegalidade de ato de liquidação; aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo
Ineptidão do pedido; benefício fiscal referente ao Sistema de Incentivos Fiscais em Investigação e Desenvolvimento Empresarial
Relator: EUGÉNIO SEQUEIRA
liquidação; 2. A caducidade em si, não constitui fundamento válido de oposição à execução fiscal, mas apenas o constitui, a falta de notificação do tributo dentro desse prazo de caducidade
Aplicabilidade do benefício fiscal previsto no artigo
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
insuficiente para lhe assacar a responsabilidade criminal por abuso de confiança fiscal. II – Se não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente, é indispensável
Relator: ANA TEIXEIRA E SILVA
insuficiente para lhe assacar a responsabilidade criminal por abuso de confiança fiscal. II – Se não foi por culpa sua que o património da pessoa colectiva se tornou insuficiente, é indispensável
Relator: Catarina Almeida e Sousa
penhorar por daí resultar prejuízo para a Fazenda, cabia ao órgão da execução fiscal, porque o bem em causa, não tem um valor predeterminado (aliás, a Reclamante admite mesmo
Relator: JOAQUIM CONDESSO
C.P.Civil. 6. Ao conteúdo da publicidade da venda em processo de execução fiscal se refere actualmente o artº.249, nº.5, do C.P.P.Tributário. 7. O conhecimento
Relator: ANTÓNIO JOÃO LATAS
configuração atual, o crime de abuso de confiança fiscal é um crime de omissão pura ou própria, de mera (in)atividade, uma vez que a apropriação deixou de integrar