Tribunal Central Administrativo Norte

02168/12.4BEPRT

Data
2013-02-15
Relator
Catarina Almeida e Sousa
Decisão
Negado provimento ao recurso.
Emitente
TAF do Porto

Sumário

I. De acordo com a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, não colhe, como critério legal para a aceitação de uma garantia, o seu maior ou menor grau de liquidez, pelo que não faz qualquer sentido defender, como se refere no acto reclamado, com apelo ao artigo 74º da LGT (ónus da prova), que, no caso em apreço, o ónus recai sobre o contribuinte, no entanto, verifica-se que da petição não resulta provada a impossibilidade de constituição de garantia bancária, caução ou seguro-caução. II. Em matéria de garantias aptas a suspender a execução, não impende sobre o executado qualquer ónus de provar que lhe é impossível prestar garantia, concretamente, através de garantia bancária, caução ou seguro-caução. III. A penhora pode ter lugar, nos termos previstos no nº3 do artigo 194º do CPPT, no momento em que se procura efectuar a citação e são encontrados bens penhoráveis. Noutros casos, o executado pode pagar a dívida (ou deduzir oposição ou requerer a dação em pagamento, por exemplo) no prazo de 30 dias a contar da citação (artigo 203º, nº1 do CPPT), só se procedendo à penhora findo que esteja esse prazo, de acordo com o artigo 215º, nº1 do CPPT. IV. Resulta do nº4 do citado 215º do CPPT que o direito de nomear bens à penhora compete sempre ao exequente, no caso à Fazenda Pública, devendo, contudo, ser admitida a penhora em bens indicados pelo executado, desde que daí não resulte prejuízo. V. Tendo o executado nomeado bens à penhora, antes de decorrido o prazo de que dispunha, de 30 dias, para efectuar o pagamento da dívida exequenda, ao abrigo do disposto no artº 215º, nº 4 do CPPT, das duas uma: ou por uma qualquer razão a Administração Tributária, perante a indicação de um concreto bem, dispõe logo de elementos para não admitir a penhora do bem indicado por daí resultar prejuízo para a Fazenda ou, então, tudo se terá que processar nos termos previstos para a penhora ordenada, em primeira linha, sobre bens indicados pela Administração. VI. Quer isto dizer que, neste contexto, quer a penhora incida sobre bens nomeados pela Fazenda, quer sobre bens indicados pelo executado, ao abrigo do artigo 215º, nº4 do CPPT, deve o órgão da Administração Tributária observar as regras aplicáveis à penhora, designadamente no que toca à sua extensão (artigo 217º do CPPT) ou às formalidades a observar quanto à penhora dos diversos tipos de bens (artigos 221º a 232º do CPPT). VII. Assim, perante o uso da possibilidade prevista na 2ª parte, do nº4 do artigo 215º do CPPT, por parte da executada, e não tendo a Administração recusado a indicação do bem a penhorar por daí resultar prejuízo para a Fazenda, cabia ao órgão da execução fiscal, porque o bem em causa, não tem um valor predeterminado (aliás, a Reclamante admite mesmo a dificuldade na fixação do valor do equipamento em causa) formular um juízo sobre o valor do bem ou, se tal carecesse de conhecimentos especializados, recorrer ao auxílio de um perito.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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