Autoridade Tributária e Aduaneira — informações vinculativas
Ficha doutrinária — Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13/07, art. 5.º
- Data
- 2013-05-13
- Meio processual
- INFORMAÇÃO VINCULATIVA
- Tipo
- Decreto-Lei n.º 159/2009 de 13/07
Sumário
Tratamento fiscal dos ajustamentos de transição nos casos de cessação de atividade e de operações de fusão ou cisão ocorridas no decurso de aplicação do regime transitório
Texto integral (385 palavras)
FICHA DOUTRINÁRIA
Diploma: Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho
Artigo: 5.º
Assunto: Tratamento fiscal dos ajustamentos de transição nos casos de cessação de
atividade e de operações de fusão ou cisão ocorridas no decurso de aplicação
do regime transitório
Processo: 2013 0001012, com Despacho de 2013-04-30, do Diretor Geral
Conteúdo: Com a aprovação do Sistema de Normalização Contabilística (SNC), foi
necessário proceder à adaptação das regras de determinação do lucro
tributável dos sujeitos passivos de IRC, de modo a adequá-las aos novos
referenciais contabilísticos, o que se concretizou através do Decreto-Lei n.º
159/2009, de 13 de julho.
Dado que a adoção pela primeira vez dos referenciais contabilísticos obrigou
os sujeitos passivos a proceder a diversos ajustamentos de transição, alguns
relevantes para efeitos fiscais, foi necessário criar um regime fiscal transitório
(cf. art.º 5.º do referido diploma) para que os efeitos nos capitais próprios
resultantes desses ajustamentos não fossem imputados unicamente a um
período de tributação, diferindo-os por um período de cinco anos.
O regime transitório criado não especifica, porém, qual o tratamento fiscal a
dar a esses ajustamentos de transição em situações excecionais, tais como a
cessação de atividade ou operações de reestruturação (fusões ou cisões), pelo
que importa definir regras para estes casos.
Assim:
1) De um modo geral, nos casos em que ocorra cessação de atividade nos
termos do n.º 5 do art.º 8.º do Código do IRC (CIRC), os ajustamentos que
ainda não tenham sido tributados / deduzidos devem sê-lo no período de
tributação em que ocorre a cessação de atividade.
2) Nas situações de fusão ou de cisão com dissolução da sociedade cindida,
situações estas que têm como consequência a cessação de atividade da
sociedade fundida ou da sociedade cindida, há que distinguir as operações que
beneficiam do regime de neutralidade fiscal previsto no art.º 74.º do CIRC das
restantes.
2.1.) Nos casos em que seja aplicável o referido regime, as correções para
efeitos de determinação do lucro tributável relativas aos ajustamentos ainda
não tributados / deduzidos devem passar a ser efetuadas pela(s) sociedade(s)
beneficiária(s), nos mesmos termos em que o eram pela sociedade fundida ou
cindida.
2.2.) Não sendo aplicável à operação em causa o regime de neutralidade
fiscal, compete à sociedade fundida ou cindida proceder de acordo com o que
foi referido em 1).
Processo: 2013 001012
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