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Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
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Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
Relator: José Augusto Araújo Veloso
montante correspondente ao valor da proposta do concorrente é um dano inerente ao risco próprio da candidatura a qualquer concurso público, e, por princípio, irrelevante para a ponderação de interesses
Relator: ALBERTINA PEDROSO
após essa reunião o opoente ter persistido na ideia de adquirir produtos de risco ao invés de aplicações de capital garantido, sempre representaria um comportamento concludente do mesmo no sentido
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta
autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Deste modo, por via da transferência do domínio da coisa e, consequentemente, do risco de perecimento, não ilidindo a instituição bancária a presunção de culpa que sobre ela impende, mantém
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
respectiva demonstração. 5. A apólice de seguro que tem por objecto o risco de incapacidade absoluta para toda e qualquer profissão ou actividade lucrativa e não a incapacidade para
Relator: JOAQUIM CONDESSO
motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. 9. Nos termos do preceituado
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
situações em que o poder de facto, a direcção efectiva do veículo, enfim, o risco inerente à sua circulação, por força do furto do veículo, está fora do alcance
Relator: MARIA LUÍSA RAMOS
pessoas ou famílias que se encontrem em situação de grave carência económica e em risco de exclusão social, tal valor, no mínimo, deverá “servir de referencial, em sede constitucional
Relator: PEDRO VERGUEIRO
motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação
Relator: José Augusto Araújo Veloso
condenar à morte» os vários estabelecimentos comerciais que aí sobrevivem, a pôr em grande risco os postos dos muitos trabalhadores que deles extraem o seu rendimento mensal; II. A ponderação
Relator: RITA ROMEIRA
Banco de Portugal, vê o seu nome incluído na listagem de utilizadores de risco e sofre, por via disso, diversos danos, incluindo perda de clientes
Relator: PRESIDENTE ANTÓNIO RIBEIRO
implique a anulação de quaisquer actos, incluindo o do julgamento, por esse ser um risco próprio dos recursos com subida diferida (Acórdão da Relação de Évora
Relator: JOSÉ LÚCIO
lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos próprios do negócio. 2 - O enriquecimento sem causa é uma fonte de obrigações – uma forma
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
actividade médica, que, por natureza, é potenciadora de diversos riscos, impõe aos profissionais um dever jurídico especial, obrigando-os à prestação dos melhores cuidados ao seu alcance, assumindo nesse sentido
Relator: LUIS CRAVO
para se poder concluir que a subsistência económica de uma pessoa é posta em risco pela cessação do arrendamento não basta a demonstração de que tal cessação importa uma qualquer
Relator: PAULO BARRETO
comportamento das entidades financeiras, que a todos concediam crédito, com pleno conhecimento do desmesurado risco de incumprimento; há como uma concorrência de culpas. III – As reestruturações de dívida são acertadas
Relator: JOÃO GOMES DE SOUSA
187º do Código de Processo Penal; - a existência de um perigo (em sentido amplo, risco, ameaça, situação potenciadora de violação da vida e integridade física) para a vida
Relator: ANTÓNIO SOBRINHO
enriquecimento sem causa, mas antes de uma situação de liberdade contratual e dos riscos (da álea) que o correspondente exercício da actividade comercial comporta – artº 405º