União Europeia — legislação
Diretiva (UE) 2013/43
- Data
- 2013-07-26
- Meio processual
- LEGISLAÇÃO DA UNIÃO EUROPEIA
- Tipo
- Diretiva
Sumário
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
Texto integral (1755 palavras)
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26.7.2013
PT
Jornal Oficial da União Europeia
L 201/4
DIRETIVA 2013/43/UE DO CONSELHO
de 22 de julho de 2013
que altera a Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que diz respeito à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos bens e serviços que apresentam um risco de fraude
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1)
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho (3) estabelece que o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é devido por sujeitos passivos que efetuem operações que envolvam entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis. No caso das operações transfronteiras e para certos setores nacionais de alto risco, contudo, está previsto que a obrigação de pagamento do IVA passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço (mecanismo de autoliquidação).
(2)
Dada a gravidade da fraude ao IVA, os Estados-Membros deverão ser autorizados a aplicar, a título temporário, um mecanismo segundo o qual a obrigação de pagamento do IVA relativamente às entregas e prestações de certas categorias de bens e serviços passe para o adquirente ou destinatário do bem ou serviço tributável, designadamente caso essas categorias não estejam enumeradas no artigo 199.o da Diretiva 2006/112/CE nem sejam objeto de derrogações específicas concedidas aos Estados-Membros.
(3)
Para esse efeito, a Comissão apresentou em 2009 uma proposta em que era enumerada uma série de bens e serviços aos quais poderia ser aplicado, durante um período de tempo limitado, o mecanismo de autoliquidação. O Conselho optou por cindir a proposta e adotou a Diretiva 2010/23/UE do Conselho (4), que ficou todavia exclusivamente limitada às licenças de emissão de gases com efeito de estufa, dado que a situação da fraude nesse setor exigia uma reação imediata. Na mesma altura, o Conselho assumiu o compromisso político de prosseguir as negociações sobre a outra parte da proposta da Comissão.
(4)
Desde então, registaram-se ocorrências de fraude noutros setores, pelo que deverão ser aditados novos bens e serviços à outra parte da proposta da Comissão no que se refere à lista predefinida de bens e serviços aos quais poderá ser aplicado o mecanismo de autoliquidação. Em especial, observaram-se ocorrências de fraude relativamente ao fornecimento de gás e eletricidade, aos serviços de telecomunicações, às consolas de jogos, às tablets PC e aos computadores portáteis, bem como aos cereais, às culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, e aos metais em bruto ou semiacabados, incluindo metais preciosos.
(5)
Contrariamente a um mecanismo de aplicação geral, a introdução de um mecanismo de autoliquidação, direcionado para entregas daqueles bens e prestações daqueles serviços que, de acordo com a experiência recente, são particularmente vulneráveis à fraude, não deverá afetar os princípios fundamentais do sistema do IVA, como o princípio dos pagamentos fracionados.
(6)
A lista previamente definida, a partir da qual os Estados-Membros poderão efetuar a sua escolha, deverá restringir-se às entregas de bens e prestações de serviços que, de acordo com a experiência recente, sejam particularmente vulneráveis à fraude.
(7)
Ao aplicarem o mecanismo de autoliquidação, os Estados-Membros têm a liberdade de estabelecer as condições da sua aplicação, designadamente a fixação de limiares, as categorias de fornecedores, prestadores, adquirentes ou destinatários a que o mecanismo pode ser aplicado, bem como a aplicação parcial do mecanismo dentro das várias categorias.
(8)
Atendendo a que um mecanismo de autoliquidação constitui uma medida temporária na pendência de soluções legislativas a mais longo prazo capazes de tornar o sistema de IVA mais resistente aos casos de fraude ao IVA, o mecanismo de autoliquidação estabelecido no artigo 199.o-A da Diretiva 2006/112/CE só deve ser aplicado durante um período limitado.
(9)
A fim de assegurar o mecanismo de autoliquidação pode ser aplicado durante um período suficientemente longo para que o mesmo seja eficaz e possa ser submetido a avaliação, é necessário prorrogar o prazo inicial, fixado em 30 de junho de 2015. Do mesmo modo, deverá ser adiada a data do período de avaliação, bem como a data final do período durante o qual tem de ser comunicada uma alteração das atividades fraudulentas.
(10)
Para que todos os Estados-Membros tenham a possibilidade de optar pela aplicação do mecanismo de autoliquidação acima descrito, é necessário proceder a uma alteração específica da Diretiva 2006/112/CE.
(11)
Atendendo a que o objetivo da ação proposta, a saber, combater a fraude ao IVA através da aplicação de medidas temporárias que derroguem as regras da União em vigor, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir aquele objetivo.
(12)
A Diretiva 2006/112/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2006/112/CE é alterada do seguinte modo:
1)
No artigo 193.o, a referência aos "artigos 194.o a 199.o" é substituída pela referência aos "artigos 194.o a 199.o-B".
2)
O artigo 199.o-A é alterado do seguinte modo:
a)
No n.o 1, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
"Os Estados-Membros podem, até 31 de dezembro de 2018, e por um período mínimo de dois anos, estabelecer que o devedor do imposto é o sujeito passivo ao qual tenha sido efetuada qualquer uma das seguintes entregas de bens ou prestações de serviços:";
b)
Ao n.o 1 são aditadas as seguintes alíneas:
"c)
Entregas de telemóveis, ou seja, dispositivos fabricados ou adaptados para utilização no âmbito de uma rede licenciada e que operam em frequências especificadas, mesmo tendo outras utilizações;
d)
Entregas de dispositivos de circuitos integrados, como, por exemplo, microprocessadores e unidades centrais de processamento num estádio anterior à incorporação em produtos destinados ao utilizador final;
e)
Fornecimento de gás e eletricidade a um sujeito passivo revendedor na aceção do artigo 38.o, n.o 2;
f)
Fornecimento de certificados de gás e eletricidade;
g)
Prestações de serviços de telecomunicações na aceção do artigo 24.o, n.o 2;
h)
Entregas de consolas de jogos, tablets PC e computadores portáteis;
i)
Entregas de cereais e culturas industriais, incluindo sementes oleaginosas e beterraba sacarina, que não sejam habitualmente utilizados no seu estado inalterado para consumo final;
j)
Entregas de metais em bruto e semiacabados, incluindo metais preciosos, não abrangidos pelo artigo 199.o, n.o 1, alínea d), pelos regimes especiais aplicáveis aos bens em segunda mão, aos objetos de arte e de coleção e às antiguidades, por força dos artigos 311.o a 343.o, ou pelo regime especial aplicável ao ouro para investimento, por força dos artigos 344.o a 356.o.";
c)
São inseridos os seguintes números:
"1-A. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições de aplicação do mecanismo previsto no n.o 1.
1-B. A aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 ao fornecimento, entrega ou prestação de qualquer dos bens ou serviços enumerados nas alíneas c) a j) desse número fica subordinada à introdução de obrigações declarativas adequadas e eficazes aplicáveis aos sujeitos passivos que efetuem a entrega de bens ou a prestação de serviços a que o mecanismo previsto no n.o 1 se aplica.";
d)
O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
"2. Os Estados-Membros informam o Comité do IVA da aplicação do mecanismo previsto no n.o 1 no momento da sua introdução, facultando-lhe as seguintes informações:
a)
O âmbito da medida de aplicação do mecanismo e tipo e características da fraude, bem como uma descrição pormenorizada das medidas de acompanhamento, incluindo as obrigações em matéria declarativa aplicáveis aos sujeitos passivos e as medidas de controlo;
b)
As medidas tomadas no sentido de informar os sujeitos passivos em causa do início da aplicação do mecanismo;
c)
Os critérios de avaliação para permitir a comparação, antes e depois da aplicação do mecanismo, das atividades fraudulentas relacionadas com os bens e serviços enumerados no n.o 1, das atividades fraudulentas relacionadas com outros bens e serviços e de qualquer aumento de outros tipos de atividades fraudulentas;
d)
A data de início e período de vigência da medida de aplicação do mecanismo.";
e)
No n.o 3, primeiro parágrafo, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:
"Os Estados-Membros que apliquem o mecanismo previsto no n.o 1 devem, com base nos critérios de avaliação previstos no n.o 2, alínea c), apresentar um relatório à Comissão o mais tardar em 30 de junho de 2017.";
f)
No n.o 3, segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
"a)
Impacto nas atividades fraudulentas relacionadas com as entregas de bens ou prestações de serviços abrangidos pela medida;";
g)
O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
"4. Cada Estado-Membro que tenha detetado uma alteração nas tendências das atividades fraudulentas no seu território relacionadas com os bens ou serviços abrangidos pelo n.o 1, desde a entrada em vigor do presente artigo no que respeita a esses bens ou serviços, deve apresentar à Comissão um relatório a esse respeito o mais tardar em 30 de junho de 2017.
5. Antes de 1 de janeiro de 2018, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de avaliação global dos efeitos do mecanismo previsto no n.o 1 na luta contra a fraude.".
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente diretiva é aplicável até 31 de dezembro de 2018.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de julho de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
(1)
JO C 341E de 16.12.2010, p. 81.
(2)
JO C 339 de 14.12.2010, p. 41.
(3) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(4) Diretiva 2010/23/UE do Conselho, de 16 de março de 2010, que altera a Diretiva 2006/112/CE, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à aplicação facultativa e temporária de um mecanismo de autoliquidação ao fornecimento ou prestação de certos serviços que apresentam um risco de fraude (JO L 72 de 20.3.2010, p. 1).